A dignidade humana da mulher em trabalho de parto: o papel do enfermeiro frente a violência obstétrica

É crescente o número de mulheres que sofrem violência obstétrica, ocasionando sofrimento físico e mental a elas.

No Brasil, a Constituição Republicana de 1988 assegura que todos são iguais perante a lei, incluindo, nesse contexto, os direitos e obrigações entre homens e mulheresDito isso, um dos pilares da constituição brasileira é construir uma sociedade livre, justa e solidária que promova o bem de todos os cidadãos sem preconceito ou discriminação. Esses preceitos constitucionais coadunam com o princípio da dignidade da pessoa humana e consubstanciam a norma que garante que ninguém será submetido a tortura a tratamento desumano ou degradante na sociedade 

Embora, observe-se no país um conjunto normativo que vise garantir a inviolabilidade da liberdade de consciência e liberdade de manifestação de pensamento, é crescente o número de mulheres que sofrem violência obstétrica, retirando dessas a autonomia e, com isso, ocasionando sofrimento físico e mental a elas. A Organização Mundial de Saúde (OMS, 2014) declarou que, mundialmente, as instituições de saúde são responsáveis por causar às mulheres em trabalho de parto situações de violência tais como: abuso, falta de respeito e maustratos. Nota-se, nesta situação, uma quebra de finalidade por parte dos serviços de saúde, uma vez que, faz parte da sua base constitutiva ofertar, aos usuáriosserviços pautados em direitos humanos, princípios éticos (autonomia, beneficência, não-maleficência e justiça), valores culturais e aspectos legais vigentes. Em 2018, a OMS lançou as diretrizes para garantir cuidados de qualidade às mulheres e, dentre elas, estão as formulações de políticas de saúde, os protocolos clínicos e treinamento de profissionais incluindo parteiras, médicos e enfermeiros. 

violência obstétrica

A violência obstétrica

Contudo, LANSKY et al (2019) retratam que a violência obstétrica é uma violência de gênero e pode ser compreendida como qualquer violência praticada por profissionais contra mulheres no período gestacional, no pós-parto e/ou criança. Esse tipo de violência se desenvolve de múltiplas formas, desde maus-tratos, negligência medicamentosa e recusa de oferta de serviços de saúde. Assim, esses atos nocivos e desumanos atentam contra a autonomia, sentimentos e preferência das mulheres, bem como contribuem para aumento da morbimortalidade das mães e seus respectivos filhos. Com isso, nota-se o não cumprimento da meta número 5 – “Melhorar a saúde materna”, presente nos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ODM), assumidos pelos países membros da Organização das Nações Unidas (ONU) (ROMA, 2019).  

MESENBURG et al (2018) ratificam que os problemas vivenciados pelas mulheres durante o parto são globais. Elas objetivaram apresentar a prevalência de desrespeito e maus-tratos às parturientes, em 2015, na cidade de Pelotas, RS. Participaram do estudo 4.275 mulheres, das quais 18,3 % afirmaram sofrer abuso ou desrespeito e 6% receberam procedimentos indesejáveis ​​ou impróprios. Com isso, os estudos analisados nesse trabalho, identificam que as mulheres vivenciam, dentre outras formas de violência, abuso físico e verbal, processo discriminatório, falta de confidencialidade e privacidade, bem como a falta de informações completas e fidedignas. Cabe ressaltar que tais situações objetivas, podem gerar responsabilização civil e criminal para os profissionais de saúde, uma vez que as mulheres, durante o trabalho de parto, estão em situação de vulnerabilidade e, por isso, cabe aos profissionais, garantir a qualidade do serviço e a segurança das pacientes.

Frente ao exposto, destaca-se o papel social do enfermeiro como integrante da equipe multidisciplinar de saúde, mas que desempenha suas funções sob a perspectiva interdisciplinar, a fim de promover saúde. Tal profissional permanece em período diuturno ao lado dos pacientes, gerenciando o cuidado de enfermagem, dialogando com os demais membros da equipe de saúde e, como isso, tem a possibilidade de promover ações que garantam o exercício da autonomia das mulheres.

A Resolução no 564 de 2017, do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), que dispõe sobre o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (CEPE), tem como base a Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos (2005) e a Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). Além disso, o art. 64 do CEPE veda provocação, cooperação, convivência ou omissão diante de qualquer forma ou tipo de violência contra pessoa.  

Para MOURA et al (2018), a enfermagem pode atuar orientando, garantindo direito ao acompanhante do durante trabalho do parto (Lei no 8080/90, art. 19 J), promovendo acolhimento humanizado, além de informar a parturiente quanto aos seus direitos, incluído autonomia. Com isso, ratifica-se o pressuposto presente art. 42 do CEPE onde se diz que cabe ao profissional de enfermagem respeitar o direito do exercício da autonomia da pessoa quanto a tomada de decisão, livre e esclarecida, sobre sua saúde, segurança, tratamento, conforto, bem-estar, realizando ações necessárias de acordo com os princípios éticos e legais.

Leia também: O cuidado dos profissionais de enfermagem com as mulheres em situação de violência

Em síntese, a enfermagem tem como responsabilidade a promoção e a restauração da saúde, a prevenção de agravos e doenças e o alívio do sofrimento que atingem as pessoas. Além disso, o respeito aos direitos humanos é basilar para o exercício da profissão, o que inclui os direitos da pessoa à vida, à saúde, à liberdade, à igualdade, à segurança pessoal, à livre escolha e à dignidade em todas as fases da vida em conformidade com o artigo 5º da Constituição Federal do Brasil de 1988.

Referências bibliográficas:

  • BRASIL. Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990: dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Brasília, 1990. 
  • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em http://www. planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.   
  • Conselho Federal de Enfermagem (COFEN). Resolução COFEN n. 564, de 6 de novembro de 2017. Aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem [Internet]. Brasília (DF): COFEN; 2017 
  • Lansky, Sônia et al. Violência obstétrica: influência da Exposição Sentidos do Nascer na vivência das gestantes. Ciência & Saúde Coletiva [online]. 2019, v. 24, n. 8 [Acessado 18 Dezembro 2021], pp. 2811-2824. Disponível em: <https://doi.org/10.1590/1413-81232018248.30102017>. Epub 05 Ago 2019. ISSN 1678-4561. https://doi.org/10.1590/1413-81232018248.30102017 
  • Mesenburg MA, Victora CG, Jacob Serruya S, Ponce De León R, Damaso AH, Domingues MR, et al. Disrespect and abuse of women during the process of childbirth in the 2015 Pelotas birth cohort Prof. Suellen Miller. Reprod Health. 2018;15(1):1–8. Acesso em: https://reproductive-health-journal.biomedcentral.com/articles/10.1186/s12978-018-0495-6  
  • MOURA, Rafaela Costa de Medeiros et al. CUIDADOS DE ENFERMAGEM NA PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA. Enfermagem em Foco, [S.l.], v. 9, n. 4, fev. 2019. ISSN 2357-707X. Disponível em: <http://revista.cofen.gov.br/index.php/enfermagem/article/view/1333>. Acesso em: 19 dez. 2021. doi:https://doi.org/10.21675/2357-707X.2018.v9.n4.1333. 
  • Organização Mundial da Saúde (OMS). Prevenção e eliminação de abusos, desrespeito e maus-tratos durante o parto em instituições de saúde Genebra: Departamento de Saúde Reprodutiva e Pesquisa/OMS; 2014. Acesso em: https://apps.who.int/iris/bitstream/handle/10665/134588/WHO_RHR_14.23_por.pdf  
  • ROMA, Júlio César. Os objetivos de desenvolvimento do milênio e sua transferência para os objetivos de desenvolvimento sustentável. Cienc. Culto. , São Paulo, v. 71, n. 1, pág. 33-39, janeiro de 2019. Disponível em <http://cienciaecultura.bvs.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0009-67252019000100011&lng=en&nrm=iso>. acesso em 19 de dezembro de 2021. http://dx.doi.org/10.21800/2317-66602019000100011. 
  • World Health Organization. Intrapartum care for a positive childbirth experience [Internet]. 2018. 212 p. Acesso em: https://www.who.int/reproductivehealth/publications/intrapartum-care-guidelines/en/   

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