Aborto legal no Brasil: abortamento com segurança

O abortamento é um tema polêmico em todo o mundo, que envolve questões religiosas, culturais e políticas e a diferenciação do termo aborto.

O abortamento é um dos temas mais polêmicos em todo o mundo, que envolve questões religiosas, culturais e políticas. Recentemente, esse assunto tem causado grandes discussões em nosso país, após uma criança de 10 anos ter engravidado do seu tio, em decorrência de abusos sexuais que sofria desde os 6 anos. Para entendermos mais sobre o assunto, precisamos diferenciar os termos “abortamento” e “aborto”, muitas vezes usados como sinônimos.

Abortamento é a interrupção da gravidez até a 20-22ª semana e com produto da concepção pesando menos que 500 g. Aborto é o produto da concepção eliminado no abortamento. Ele pode ser classificado em espontâneo ou provocado. O espontâneo ainda se divide em completo, incompleto, retido ou infectado. São várias as causas de abortamento, contudo, na maioria das vezes, a causa permanece indeterminada. Já o provocado pode ser legal ou ilegal, dependendo das circunstâncias da gestação e das legislações de cada país.

Veja também: Caso Clínico: abortamento

Mulher descansa em cama de hospital após realizar abortamento e passar por um aborto legal no Brasil

Abortamento no Brasil

Então, quais seriam as situações previstas por lei em que o abortamento é considerado legal no Brasil? E como deve ser o atendimento e o seguimento desta paciente?

De acordo com o artigo 128 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940 — o Código Penal Brasileiro, o aborto até então, era considerado legal no Brasil em apenas duas ocasiões: quando a gravidez é resultado de abuso sexual ou quando a gravidez põe em risco a saúde da mãe. A partir de 2012, após um julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), estabeleceu-se que também é permitido interromper a gestação quando se nota que o feto é anencéfalo, sendo corroborado pelo Conselho Federal de Medicina, através da publicação de diretrizes neste sentido na Resolução nº 1.989, de 2012.

Etapas necessárias

No caso de um abortamento legal de uma gestação resultante de abuso sexual, o Código Penal não exige qualquer documento que permita a prática do abortamento, e a mulher violentada sexualmente não tem o dever legal de noticiar o fato à polícia. Deve-se orientá-la a tomar as providências policiais e judiciais cabíveis, mas caso ela não o faça, não lhe pode ser negado o abortamento, pois sua declaração tem uma “presunção de veracidade”. O médico e os demais profissionais de saúde não devem temer possíveis consequências jurídicas, caso revele-se posteriormente que a gravidez não foi resultado de violência sexual, pois “é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima”.

O consentimento da mulher é necessário para o abortamento em quaisquer circunstâncias. Exceto em caso de risco de morte em que a mulher se encontra impossibilitada de expressar seu consentimento. A partir dos 18 anos, a mulher é capaz de consentir sozinha. Antes dessa idade, a adolescente ou criança deve ser representada pelos pais ou por seu representante legal, que se manifestam por ela, com algumas poucas exceções previstas em lei, sendo a principal a de uma adolescente emancipada (e se este for o caso, o médico e os demais profissionais de saúde deverão se certificar do fato, analisando os respectivos documentos.

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Norma do Ministério da Saúde

De acordo com a Norma Técnica de Prevenção e Tratamento dos Agravos Resultantes da Violência Sexual contra Mulheres e Adolescentes, editada em 2005 pelo Ministério da Saúde, diante de abortamento provocado legalmente, o médico ou qualquer profissional de saúde não pode comunicar o fato à autoridade policial, judicial, nem mesmo ao Ministério Público, pois o sigilo na prática profissional da assistência à saúde é um dever legal e ético. O não cumprimento desta norma pode ocasionar um procedimento criminal, civil e ético-profissional contra quem revelou a informação, respondendo por todos os danos causados à mulher.

Mensagens finais

Devemos lembrar, no entanto, que o abortamento legal envolve diversas questões religiosas e culturais que podem ir de encontro às crenças do médico e dos profissionais de saúde que foram designados ao procedimento. De acordo com o artigo 7º do Código de Ética Médica, o médico tem ampla autonomia no exercer de sua profissão e não é obrigado a realizar o abortamento legal. Com a exceção de não haver outro médico para realizá-lo ou se for um caso de urgência. Ou ainda quando a sua recusa possa trazer danos irreversíveis ao paciente.

Assim, percebemos que o aborto legal é um direito da mulher, previsto na Constituição Brasileira. Desde que obedecidos os critérios legislativos em nosso país, ele não deve ser negado ou julgado por grupos políticos ou religiosos. Os profissionais da saúde que exercem suas profissões em centros de referência ao aborto legal devem estar aptos a realizar tal procedimento, acolhendo e orientando a paciente, sem pré-julgamentos ou imposição de valores.

Referências bibliográficas:

  • Ministério da Saúde (BR). Atenção Humanizada ao Aborto – Norma Técnica. Ministério da Saúde. 2ª Edição. Brasília, DF. 2011.
  • Ministério da Saúde (BR). Norma Técnica de Prevenção e Tratamento dos Agravos Resultantes da Violência Sexual contra Mulheres e Adolescentes. Ministério da Saúde 3ª edição. Brasília, DF. 2012.

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