Atestado médico para vacina contra Covid-19: sua elaboração e implicações éticas

Atestado médico para vacina contra Covid-19: é solicitado para vacinação especificando a comprovação da comorbidade. Saiba mais

Atestado médico é um dos diversos documentos assistenciais redigidos e emitidos durante uma consulta clínica; sua finalidade é firmar a genuinidade de um fato ou a presença de “…determinado estado, ocorrência ou obrigação legal…”. Consiste na transcrição de uma dedução médica após a realização do atendimento do paciente. 

Sobre os atestados médicos

São partes fundamentais inerentes de qualquer atestado médico, além dos dispostos na  Resolução CFM Nº 1.658 de 19/12/2002 e Resolução CFM Nº 1.851/2008:

  • Escrita legível
  • Respeito ao sigilo profissional disposto no CEM (na medida do possível ou após  autorização expressa por escrito do paciente) 
  • Cabeçalho com qualificação do médico e do interessado 
  • Referência à solicitação do paciente e finalidade do documento (administrativo,  judiciário ou oficioso) 
  • Fato médico constatado em exame clínico 
  • Consequências de tal situação/ enfermidade 
  • Local e data 
  • Assinatura com nome do médico e registro no Conselho de Classe 

O atestado médico pode ser classificado, conforme definiu Hermes Rodrigues de  Alcântara, em: idôneo, gracioso, imprudente e falso.  

Leia também: Covid-19: vacina da Pfizer começa a ser testada em gestantes no Brasil

Comprovação de comorbidades

Isso posto, devemos refletir sobre os critérios utilizados para elencar e hierarquizar a priorização dos grupos de vacinação. Como ainda não há vacina para toda a população  (óbice compartilhado por quase todas as nações do mundo), a coerência utilizada pelo Brasil foi a diminuição do número absoluto de óbitos, vacinando primeiramente grupos específicos onde a letalidade da doença é maior. Sabe-se, estatisticamente, que a letalidade no SARS-CoV-2 é diretamente proporcional à idade e à presença de comorbidades (salvo raras exceções). 

atestado para vacina contra Covid-19
NACIONAL DE OPERACIONALIZAÇÃO DA VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19- 5ª edição Brasília/DF (15/03/2021) Disponível em : https://www.gov.br/saude/pt-br/media/pdf/2021/marco/23/plano-nacional-de-vacinacao-covid-19-de-2021

Após o início das vacinações em São Paulo, em 17 de janeiro de 2021, priorizando trabalhadores de saúde, indígenas e quilombolas, pessoas acima de 90 anos e fases  posteriores por idades decrescentes, até o atual momento onde pessoas de determinada  idade, na presença de comorbidades elencadas pelo Programa Nacional de Imunizações (PNI) e Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra Covid-19, possam receber vacinação prioritária, como exposto abaixo:

PLANO NACIONAL DE OPERACIONALIZAÇÃO DA VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19- 5ª edição Brasília/DF (15/03/2021) Disponível em : https://www.gov.br/saude/pt-br/media/pdf/2021/marco/23/plano-nacional-de-vacinacao-covid-19-de-2021

A depender do estado, é solicitado para vacinação atestado médico especificando a  indicação da vacina com comprovação da doença ou, de forma excepcional, serão aceitas “As três últimas receitas contendo a prescrição de medicamento(s) contra doenças que  estejam contempladas como comorbidades, desde que emitidas nos últimos seis meses,  e/ou laudo de exame diagnóstico que comprove a patologia contemplada como comorbidade”  

Importante salientar que “é de interesse do PNI e do Ministério da Saúde ofertar a vacina Covid-19 a toda a população brasileira, a depender da produção e disponibilização das  vacinas, mas neste momento é extremamente necessário o seguimento das prioridades  elencadas, conforme o quadro”. – PLANO NACIONAL DE OPERACIONALIZAÇÃO DA VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19-  5ª edição  Brasília/DF  (15/03/2021)  Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt br/media/pdf/2021/marco/23/plano-nacional-de-vacinacao-covid-19-de-2021 Página 24.

Saiba mais: As polêmicas sobre o passaporte vacinal para Covid-19

É desejo de todos que nossos pacientes, familiares, conhecidos e toda a nação sejam vacinados o quanto antes e não padeçam do mal da doença, mas que a vacinação seja feita respeitando o curso legal imposto pelas instâncias legais e sanitárias. 

É esperado do médico, no exercício da profissão, uma conduta ilibada com toda a idoneidade moral. O único documento a ser emitido deva ser sempre o idôneo, evitando  laudos graciosos/ complacente ou de favor (aquele emitido para agradar ou ampliar  quantidade de pacientes ou conhecidos) ou mesmo laudos denominados piedosos,  tentando por meio do “pouco poder” como médico corrigir mazelas sociais. Lembrando que: “Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa”.

Que a moral do médico, no momento do exercício de sua Função Social, seja tão alva quanto a cor de nosso jaleco, não maculando a profissão perante a história, os seus pares e a sociedade. 

“A liberdade dispensada a este importante e necessário documento é perniciosa a todos:  aos médicos, pela quebra da credibilidade do que atestam; à medicina, pelo seu descrédito  entre as coisas sérias e úteis; e à sociedade, pelo que ela perde de utilidade em um  instrumento de tão significativo e de real valor” – Genival Veloso de França. 

Considerações sobre o atestado médico

1- É fundamental ao médico assistente saber seus limites de atuação, portanto cuidado com conclusões em documentos como “e deve ser vacinado”, “ deve/não  pode tomar a vacina X ou Y”, “ deve ser afastado/ aposentado/ não pode exercer  X função laboral” entre outros.

2- Todas as enfermidades da tabela “Doenças prioritárias” podem ser contestadas,  entenda como: em um segundo momento, é possível solicitar documentação, exames complementares ou até perícia médica para comprovação do atestado  emitido, assim sendo, reitero a importância de conhecer a legislação nacional, do  estado e os critérios que a tabela leva em consideração.
ANEXO

  • Código Penal. DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

TÍTULO X 

DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA 

CAPÍTULO III 

DA FALSIDADE DOCUMENTAL 

Falsidade ideológica 

 Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele  devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da  que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar  a verdade sobre fato juridicamente relevante:

 Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e  reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de  réis, se o documento é particular. (Vide Lei nº 7.209, de 1984)  Parágrafo único – Se o agente é funcionário público, e comete o crime  prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento  de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte. 

CAPÍTULO III 

DA FALSIDADE DOCUMENTAL 

Falsidade de atestado médico 

 Art. 302 – Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:  Pena – detenção, de um mês a um ano. 

 Parágrafo único – Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se  também multa. 

  • Código de Ética Médica: Resolução CFM nº 2.217, de 27 de setembro de 2018 

Capítulo IX  

SIGILO PROFISSIONAL  

É vedado ao médico:  

Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua  profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente 

Capítulo X  

DOCUMENTOS MÉDICOS  

É vedado ao médico:  

Art. 80. Expedir documento médico sem ter praticado ato profissional que o justifique,  que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade.  

Art. 81. Atestar como forma de obter vantagem.  

Art. 82. Usar formulários institucionais para atestar, prescrever e solicitar exames ou  procedimentos fora da instituição a que pertençam tais formulários.  Art. 83.Atestar óbito quando não o tenha verificado pessoalmente, ou quando não tenha  prestado assistência ao paciente, salvo, no último caso, se o fizer como plantonista,  médico substituto ou em caso de necropsia e verificação médico-legal.  Art. 84. Deixar de atestar óbito de paciente ao qual vinha prestando assistência, exceto  quando houver indícios de morte violenta.  

Art. 85. Permitir o manuseio e o conhecimento dos prontuários por pessoas não  obrigadas ao sigilo profissional quando sob sua responsabilidade.  

Art. 86. Deixar de fornecer laudo médico ao paciente ou a seu representante legal  quando aquele for encaminhado ou transferido para continuação do tratamento ou em  caso de solicitação de alta.  

Art. 87. Deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente.  

  • 1º O prontuário deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução do  caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora,  assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina.  § 2º O prontuário estará sob a guarda do médico ou da instituição que assiste o paciente.  § 3º Cabe ao médico assistente ou a seu substituto elaborar e entregar o sumário de alta  ao paciente ou, na sua impossibilidade, ao seu representante legal. 

Art. 88. Negar ao paciente ou, na sua impossibilidade, a seu representante legal, acesso  a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de  lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao  próprio paciente ou a terceiros.  

Art. 89. Liberar cópias do prontuário sob sua guarda exceto para atender a ordem  judicial ou para sua própria defesa, assim como quando autorizado por escrito pelo  paciente.  

  • 1º Quando requisitado judicialmente, o prontuário será encaminhado ao juízo  requisitante.  
  • 2º Quando o prontuário for apresentado em sua própria defesa, o médico deverá  solicitar que seja observado o sigilo profissional.  

Art. 90. Deixar de fornecer cópia do prontuário médico de seu paciente quando de sua  requisição pelos Conselhos Regionais de Medicina.  

Art. 91. Deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado  pelo paciente ou por seu representante legal. 

 

Referências bibliográficas:

  • Alcântara, Hermes Rodrigues de, 1979- Deontologia e diceologia: normas éticas  e legais para o exercício da medicina, São Paulo: Organização Andrei Editora,  1979. 
  • CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA Resolução CFM n° 2.217, de 27 de setembro de  2018, modificada pelas Resoluções CFM nº 2.222/2018 e 2.226/2019 Disponível em : https://portal.cfm.org.br/images/PDF/cem2019.pdf Acesso em: 26 de maio de 2021.
  • Código de Ética Médica: Resolução CFM nº 2.217, de 27 de setembro de 2018 ,  modificada pelas Resoluções CFM nº 2.222/2018 e 2.226/2019 / Conselho  Federal de Medicina – Brasília: Conselho Federal de Medicina, 2019. 
  • Código Penal. DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. Disponível em : http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decretolei/del2848compilado.htm Acesso em: 26 de maio de 2021.
  • https://thaisdiasoliveira.jusbrasil.com.br/artigos/332516533/crimes-contra-a-fe publica-falsificacao-de-documento-publico-falsificacao-de-documento particular-falsidade-ideologica-e-falsidade-de-atestado-medico Acesso em: 26 de maio de 2021.
  • https://vacinaja.sp.gov.br/ Acesso em: 26 de maio de 2021.
  • https://www.facebook.com/governosp/photos/a.10150486447768653/10159654699 753653/ Acesso em: 21 de maio de 2021.
  • PLANO NACIONAL DE OPERACIONALIZAÇÃO DA VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19-  5ª  edição  Brasília/DF  (15/03/2021)  Disponível em : https://www.gov.br/saude/pt br/media/pdf/2021/marco/23/plano-nacional-de-vacinacao-covid-19-de-2021 Acesso em: 26 de maio de 2021.
  • https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=98085#:~:text=Normatiza%20a%2 0emiss%C3%A3o%20de%20atestados%20m%C3%A9dicos%2C%20e%20d% C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias.&text=Considerando%20a%20ne cessidade%20de%20regulamenta%C3%A7%C3%A3o,%C2%A7%202%C2%B A%20de%20seu%20art. Acesso em: 26 de maio de 2021.
  • https://www.saude.ce.gov.br/2021/04/30/atestado-declaracao-ou-relatorio medico-serao-exigidos-durante-3a-fase-da-vacinacao-contra-a-covid-19-veja modelos/ Acesso em: 26 de maio de 2021.

 

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