CFM publica nova resolução sobre recusa terapêutica

O CFM publicou, no último dia 17, uma nova resolução que diz respeito à recusa terapêutica do paciente e à objeção de consciência do médico.

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O Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou, no último dia 17, uma nova resolução que diz respeito à recusa terapêutica do paciente e à objeção de consciência do médico. Segundo a Resolução CFM nº 2232/19, os pacientes maiores de idade, capazes, lúcidos, orientados e conscientes possuem o direito de recusar o tratamento proposto pelo médico.

Assim, também é garantido ao médico o direito a objeção de consciência, quando, diante da recusa do paciente, o profissional, de forma ética, deixar de realizar condutas que são contrárias aos seus princípios.

Para o relator da resolução, Mauro Ribeiro, 1º vice-presidente do CFM, “O consentimento livre e esclarecido não foi concebido como instrumento de proteção contra riscos da profissão, mas, sim, como garantia da autonomia e da dignidade do paciente”. Mauro ainda completa que a recusa do paciente deve ser feita, preferencialmente, por escrito e com duas testemunhas quando a falta do tratamento recusado expuser o paciente a perigo de morte.

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documentos médicos em uma recusa terapêutica

Recusa terapêutica

Apesar da possibilidade de recusa por parte do paciente, a medida deixa claro que o médico, diante de um caso desses, deve informar os riscos e as consequências de não seguir a linha proposta inicialmente, e deve dar como opção outro tratamento disponível.

Existem, porém, algumas exceções, principalmente no que diz respeito a colocar em risco saúde de terceiros. São considerados abuso de direito, segundo a medida, para que esteja de acordo com o Código de Ética Médico: casos de doença transmissível ou de outras condições que exponham a população a risco de contaminação; e doenças na gravidez que possam causar risco ao feto.

Além disso, o médico não deve aceitar a recusa se o paciente for menor de idade ou se for um adulto que não esteja no pleno uso de suas faculdades mentais, independente de estarem representados por outra pessoa. Em casos de urgência e emergência que cursam em risco de morte, o profissional também deve fazer o que for necessário, mesmo que contrarie o desejo do paciente.

Objeção de consciência

A Resolução do CFM fala também do direito do médico se abster do atendimento diante de uma recusa do paciente. Mas a regra ressalta que, na ausência de outro médico, em situações de urgência e emergência, e quando a recusa trouxer danos previsíveis à saúde do paciente, não pode haver interrupção da relação com o paciente por objeção de consciência.

Mas, aos casos em que o profissional puder optar pela objeção e assim o fizer, ele deve comunicar ao diretor do estabelecimento de saúde, com o objetivo de garantir a assistência daquele paciente por outro médico.

*Esse artigo foi revisado pela equipe médica da PEBMED

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