Consulta de enfermagem com realização de ultrassonografia obstétrica

No Brasil, a ultrassonografia obstétrica foi regulamentada em 2020, por resolução do COFEN, sendo necessária a capacitação específica.

A regulamentação da enfermagem brasileira, em 1986, já destacava que a profissão é responsável pela prescrição da assistência de enfermagem, de acordo com a consulta de enfermagem. Esse conceito evoluiu ao longo dos anos, de modo que em 2009, por meio da Resolução nº 358 do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), podemos entendê-lo como processo de enfermagem. Passados alguns anos, em 2016 e 2021, no âmbito de atenção à gestante o COFEN regulamentou a assistência por enfermeiros e enfermeiros obstetras, reafirmando que é competência desses profissionais avaliar todas as condições de saúde materna, clínicas e obstétricas, assim como as do feto; e garantir o atendimento à mulher no pré-natal, parto e puerpério por meio da consulta de enfermagem.

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Consulta de enfermagem com realização de ultrassonografia obstétrica

Importância

A avaliação do estado materno e fetal envolve o levantamento da história de vida da mulher, incluindo aspectos de saúde-doença pessoal e familiar, contexto social e cultural, além daqueles relacionados à gestação (número de gestações, filhos vivos, data do último parto, intercorrências obstétricas, duração da amamentação em puerpério anterior, dentre outros). Tais questões, abordadas em uma entrevista, são aliadas ao exame físico e avaliação de exames laboratoriais (histórico de enfermagem) para direcionar o enfermeiro a identificar qual a resposta humana frente àquela gestação (diagnóstico de enfermagem) e qual é o planejamento de enfermagem (resultados esperados e intervenções de enfermagem) para implementação do cuidado.

Nesse contexto, a ultrassonografia compõe o histórico de enfermagem e surge como uma intervenção de enfermagem por subsidiar os diagnósticos de enfermagem relacionados a avaliação da condição fetal. Por conseguinte, é um exame realizado no pré-natal de risco habitual e alto risco com objetivo de ampliar o acesso das mulheres a conhecerem a resposta fetal mediante ao processo de gestação em evolução. Tal avaliação é recomendada desde 2010 pela Confederação Internacional de Parteiras como competência essencial para o exercício básico da profissão de parteira.  No documento é recomendado que as enfermeiras obstetras avaliem o crescimento fetal, a posição da placenta e o volume de líquido amniótico, utilizando visualização e medição por ultrassom (se houver equipamento disponível).

Regulamentação brasileira

No Brasil, a ultrassonografia obstétrica foi regulamentada em 2020, por meio da Resolução COFEN nº 627. A mesma destaca que é necessária a capacitação específica com carga horária de pelo menos cento e vinte horas (sendo no mínimo cem de exames supervisionados), e que é vedado ao enfermeiro obstétrico a emissão de laudo. A ultrassonografia é realizada em locais de assistência do Sistema Único de Saúde e deve ser registrada de forma apropriada em prontuário.

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Ressalta-se que a ultrassonografia obstétrica é uma das intervenções de enfermagem para garantir a segurança da gestante e do feto, qualificando a assistência a esse público. As gestantes, que tem 92% das mortes evitáveis, mas que tem apresentado uma tendência estática da Razão de Mortalidade Materna desde a elaboração do Programa de Atenção à Saúde da Mulher (1984) e da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher (2004) merecem experimentar novos modelos de atenção à saúde. Nesses modelos, a gravidez seria de fato tratada como uma condição de saúde (e não doença), e nos casos de alerta e alterações seriam conduzidos por uma equipe multiprofissional especializada.

Contudo, a ultrassonografia obstétrica tem se estabelecido como uma tecnologia exercida pelo enfermeiro obstetra de forma resolutiva, cooperativa, científica, ética e legal.

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Referências bibliográficas: Ícone de seta para baixo
  • Brasil. Lei n. 7.498/86. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências. Brasília, 1986.
  • Conselho Federal de Enfermagem. Resolução n. 358, de 15 de outubro de 2009. Dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem. Brasília, 2009.
  • Conselho Federal de Enfermagem. Resolução n. 516/2016, de 24 de junho de 2016, que Normatiza a atuação e a responsabilidade do Enfermeiro, Enfermeiro Obstétrico e Obstetriz na assistência às gestantes, parturientes, puérperas e recém-nascidos nos Serviços de Obstetrícia, Centros de Parto Normal e/ou Casas de Parto e outros locais onde ocorra essa assistência; estabelece critérios para registro de títulos de Enfermeiro Obstetra e Obstetriz no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, e dá outras providências. Brasília, 2016.
  • Conselho Federal de Enfermagem. Resolução n. 524, de 4 de outubro de 2016, que altera a Resolução Cofen nº 516/2016 e dá outras providências. Brasília, 2016.
  • Conselho Federal de Enfermagem. Resolução n. 672, de 19 de julho de 2021, que altera a Resolução Cofen nº 524/2016 e dá outras providências. Brasília, 2021.
  • Confederação Internacional de Parteiras. Competências Essenciais para o Exercício Básico da Profissão de Parteira 2010.
  • Conselho Federal de Enfermagem. Resolução n. 627, de 04 de março de 2020. Normatiza a realização de Ultrassonografia Obstétrica por Enfermeiro Obstétrico. Brasília, 2020

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