Culpa stricto sensu

Não há dúvidas, na doutrina e na jurisprudência, de que o novo Código Civil acolheu a teoria da culpa em razão da responsabilidade civil do médico.

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Já não há dúvidas, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que o novo Código Civil acolheu a teoria da culpa em razão da responsabilidade civil do médico. Nesse sentido, se do atuar profissional do esculápio sobrevier sofrimento, lesão, inaptidão e falecimento, o paciente ou seu representante legal deverá provar que o profissional obrou com culpa em seu sentido estrito, ou seja, com negligência, imprudência e imperícia. Assim, poderá ver atendida sua pretensão e, consequentemente, ser ressarcido do dano que lhe foi causado.

Nesse sentido, importante entender o sentido de cada espécie de culpa, senão vejamos:

Negligência

Negligência, palavra derivada do latim negligentia, de negligere, significa desprezar, desatender, descurar, descuidar-se e não cuidar. Exprime para o facultativo a forma de culpa in omittendo decorrente de uma omissão. É a desatenção, a falta de diligência ou de precaução com os procedimentos de seu munus profissional. O atuar negligente tem por consequência, quase em sua totalidade, a manifestação de resultados negativos e/ou prejudiciais para o paciente. Tais resultados, sem dúvida, não existiriam caso o ato praticado pelo profissional fosse executado com a devida prudência.

Caracteriza-se pela parcial ou completa omissão, ou pela não observação do dever de agir que compete ao agente em razão das precauções aconselháveis pela prudência e tidas como estritamente necessárias para se evitar qualquer espécie de dano à saúde psicofísica do paciente. São exemplos de negligência: o esquecimento de objetos, após procedimentos invasivos; o não requerimento de exames necessários para constatação de possíveis lesões sofridas; a prescrição de medicamentos por telefone ou meios eletrônicos, entre vários outros casos.

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Imprudência

Imprudência, do latim impudentia, tem o significado de falta de atenção, ato contrário à prudência. Manifesta-se, para o esculápio, sob a forma de culpa in committendo, cuja origem está em um ato comissivo, ou seja, do resultado de uma ação.

Resulta da falta de previsão do profissional em face das possíveis consequências que irão advir de seu atuar, devendo-se ressaltar o fato de que ele não só deveria como também poderia ter previsto as consequências. Caracteriza-se o médico imprudente quando, apesar de ter consciência dos riscos e ser conhecedor da ciência que pratica, ele opta por agir precipitadamente e, por consequência, causa dano ao seu paciente. Cabe destacar que o profissional, mesmo podendo utilizar técnica eficaz e conhecida, opta por método experimental, causando, assim, ao paciente um resultado danoso.

Exemplifica-se a imprudência quando um profissional, apesar de ter conhecimento de que os instrumentos não foram devidamente esterilizados, realiza o procedimento, assumindo as consequências de uma provável infecção.

Imperícia

A imperícia tem origem no latim imperitia, de imperitus, que quer dizer ignorante, sem habilidade, sem experiência. É a falta de conhecimento técnico-científico que se faz preponderante no atuar do profissional em razão do procedimento que deverá ser realizado. A imperícia revela a ignorância, a inexperiência e a falta de habilidade sobre a matéria que o facultativo deveria ter conhecimento para executar com precisão o serviço para que foi contratado. Deve-se asseverar que, ao se avaliar um caso de imperícia, faz-se necessário apreciar o grau de desenvolvimento científico na área de atuação do profissional, respeitando-se as regras estabelecidas pela lex artis.

O tema imperícia, entre as três espécies de culpa stricto senso analisadas, é o que deve ser posto em relevo e apreciado com meticulosidade em razão de ser árdua a identificação da determinação dos limites que separam o atuar escorreito do culposo.

estetoscopio

DANOS PATRIMONIAL, MORAL E ESTÉTICO

Dano, palavra originária do latim damnum, no que diz respeito ao seu gênero, significa qualquer mal ou ofensa que tenha uma pessoa causado a outrem, gerando um prejuízo.

Para os operadores do direito, dano, juridicamente qualificado, é o prejuízo de qualquer natureza decorrente de um ato em que o agente não observa a norma jurídica existente¹.

Não existem dúvidas de que é um dos elementos necessários à configuração da responsabilidade civil, podendo-se afirmar que não existe indenização², tampouco ressarcimento, sem a ocorrência de um dano.

É certo que o esculápio pode ser responsabilizado por seus atos profissionais sem que tenha obrado com culpa, mas jamais poderá ser responsabilizado sem que tenha causado um dano.

Nesse contexto, dano patrimonial ou material é aquele dito concreto e imediato; pode ser mensurado com precisão, sendo pecuniário e envolvendo obrigações presentes (dano emergente, aquilo que se perdeu) e futuras (lucro cessante, aquilo que deixou de ser ganho).

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Já o dano moral é conceituado como aquele que está de forma direta relacionado com a psique humana, e, por isso, é chamado de “dano d’alma”, já que é intrínseco e integra a essência do ser.

Por último, e o mais controvertido, é o chamado dano estético, visto que está diretamente relacionado à estética pessoal, ao belo, ao harmonioso. É provocado por uma lesão que causa vergonha, sofrimento pela deformidade e, consequentemente, rejeição social, porque é extrínseco e afeta o chamado patrimônio da aparência.

Em que pese o respeito pelos doutrinadores que entendem que não pode haver cumulatividade entre o dano moral e o estético, ouso discordar por entender existir autonomia em suas naturezas e por atingirem bens jurídicos distintos, conforme consubstanciado nos dois parágrafos anteriores.

Ao longo desses últimos 4 (quatro) meses esclarecemos de forma clara e objetiva pontos relevantes a respeito da responsabilidade civil do médico e esperamos, sinceramente, que os temas trazidos para Vossas Senhorias tenham acrescentado uma nova percepção sobre o mundo jurídico e sua interação com a área médica.

¹: Dano aquiliano é aquele que resulta do ato ilícito, ou seja, do delito ou quase delito. Dano contratual é aquele que se origina na inobservância e/ou transgressão de uma obrigação previamente estabelecida e convencionada de um contrato válido, legal e eficaz.
²: Deve-se esclarecer que ao indivíduo vítima do dano moral cabe o direito a uma satisfação de caráter compensatório, visto que o dano moral não é tecnicamente indenizável em razão da origem do termo em latim in dene, que significa devolver ao estado anterior, o que, sem dúvida, não é possível quando ocorre uma lesão de ordem extrapatrimonial. O mesmo vale para o dano estético.

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