Dia Internacional de Luta das Pessoas com Deficiência

No ano de 1992, a Organização das Nações Unidas instituiu o dia 3 de dezembro como Dia Internacional de Luta das Pessoas com Deficiência.

No ano de 1992, a Organização das Nações Unidas instituiu o dia 3 de dezembro como Dia Internacional de Luta das Pessoas com Deficiência. Segundo o art. 2 da Lei n° 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência “ aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, (…) o qual pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais”.

Assim como todas os indivíduos, também deverá ser assegurado à pessoa com deficiência, o direito de igualdade de oportunidades, em todos os aspectos, sem que haja discriminação de qualquer natureza, sendo dever da comunidade, comunicar as autoridades competentes, caso qualquer direito da pessoa com deficiência seja violado.

Saiba mais: Inclusão da pessoa com deficiência no trabalho: como preencher o laudo e implicações legais

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Direitos à saúde da pessoa com deficiência

Nessa data de luta pela acessibilidade e contra preconceitos seculares vivenciados, infelizmente, até os dias de hoje, precisamos refletir e conscientizar acerca dos direitos à saúde da pessoa com deficiência. 

Pessoas com deficiência não podem ser forçadas a nenhum tipo de intervenção clínica, cirúrgica, tratamento ou institucionalização, sendo indispensável a assinatura de um termo de consentimento livre e esclarecido, inclusive para sua participação em pesquisas científicas. Apenas em situações de curatela, esse consentimento pode ser suprimido. Entretanto deve se resguardar sua participação no maior grau possível.

Em casos em que haja risco de morte ou casos de emergência em saúde, a pessoa com deficiência pode ser atendida por profissionais de saúde, mesmo sem o seu consentimento prévio.  

A Lei n° 13.146/2015 garante o atendimento de pessoas com deficiência por equipes multidisciplinares para o diagnóstico precoce e início de intervenções; serviços de habilitação e reabilitação, quando necessários; atendimento psicológico, incluindo também este serviço para seus familiares e atendentes pessoais; respeito a suas especificidades, incluindo os aspectos relacionados à gênero e orientação sexual; oferecimento de dispositivos que auxiliam a locomoção, órteses e próteses, medicamentos e fórmulas nutricionais.  

Estes serviços devem ser oferecidos não só por unidades públicas de saúde, como unidades privadas de saúde que prestam serviços de forma complementar ao SUS ou que recebam verbas públicas para sua manutenção.  

Todas as pessoas com deficiência, independente da idade, possuem o direito de terem acompanhante em tempo integral em situações de internação hospitalar ou observação em unidade de saúde.  

Quanto à estrutura e espaço físico dos serviços de saúde públicos e privados, eles devem permitir a acessibilidade da pessoa com deficiência no âmbito da arquitetura, ambientação e comunicação.  

Por fim, a Lei de Brasileira de Inclusão também garante a necessidade de capacitação técnica dos profissionais de saúde que prestam assistência às pessoas com deficiência para que estejam aptos para atender as especificidades dessas pessoas e possam atendê-las de forma digna.  

Em breve, o Nursebook trará conteúdos imperdíveis sobre a assistência de enfermagem à pessoa com deficiência!

Referências bibliográficas:

  • SANTOS, Lenir. Saúde: Conceito e Atribuições do SUS, in Direito da Saúde no Brasil. Campinas: Saberes Editora, 2009.
  • Fayan RAC, Setubal JM. Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Comentada. Campinas: Fundação FEAC, 2016. 
  • Brasil. Lei n°13.146 de 6 de julho de 2015, Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Brasília, 2015.  

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