Informe-se sobre o piso salarial da enfermagem

A lei 14.434 institui o piso salarial de enfermagem, para enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras.

Você conhece a lei 14.434, de 4 de agosto de 2022,  que alterou a lei 7.498, de 25 de julho de 1986, instituindo o piso salarial de enfermagem, para enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras? Proveniente da PL 2564,  a lei estabelece o piso salarial de R$ 4.750,00 para enfermeiros, R$3.350,00 para técnicos de enfermagem e R$2.375,00 para auxiliares de enfermagem e parteiras. O reajuste salarial anual do piso da categoria com base na infração, não foi aprovado pelo atual presidente da república, sendo feita pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Tal veto pode ainda ser derrubado pelo congresso nacional.

piso salarial

O piso salarial

A aplicação do piso salarial é imediata. A lei entrou em vigência em 4 de agosto de 2022. Com uma base sólida em lei agora o congresso nacional irá julgar a questão do reajuste anual se permanece baseada no INPC ou se será aplicado reajuste com base na infração. Em empresas privadas a lei começa a vigorar a partir de sua promulgação (04/08/2022), em instituições públicas de acordo com Emenda Constitucional (EC) nº 124 de 2022, a modificação acontecerá a partir do ano de 2023, respeitando a programação orçamentária anual, que já foi planejada anteriormente.

Cabe ressaltar que o prestador de serviço público que trabalha em regime de CLT, possuindo assim, regime de trabalho regido na natureza do direito privado, aplica-se a implantação imediata do direito, que aconteceu após promulgação da lei em 04 de agosto de 2022. O piso deve ser aplicado a todo o profissional de enfermagem, sob pena de afronta de isonomia. No caso das cooperativas de trabalho a lei 12.690,prevê que os cooperados não podem receber salário inferior ao piso da categoria. Sendo assim, o valor da hora do Plantão será calculada com base no piso salarial fixado na lei 14.434.

Preceptores de enfermagem que desempenham o trabalho na educação de discentes de todas as classes de enfermagem, por ser um vínculo empregatício da prática de enfermagem terá direito ao piso salarial. O piso não será validado para aposentados, não existindo vinculação do salário do aposentado e do profissional ativo. Tem direito ao piso salarial profissionais ativos a partir da data de sua promulgação. O piso deve ser aplicado a profissionais que prestem o serviço de enfermagem, ainda que contratados de maneira diversa.

As mulheres que estiverem de licença maternidade durante o período da promulgação da lei, em regime de CLT acompanhará o salário dos profissionais que estão na ativa, ou seja o piso aplica-se desde da data de sua promulgação. As servidoras públicas receberão seus vencimentos respeitando o piso salarial a partir de 2023, assim como os servidores públicos da ativa. Cabe ressaltar que em nenhuma hipótese a rede privada, União, Estados e Municípios podem se recusar o pagamento dos salários respeitando o piso salarial.

Caso haja recusa do pagamento do piso salarial por qualquer instituição pública ou privada, deverá o profissional formalizar denúncia ao órgão competente, que são os Conselhos Regionais de enfermagem (COREN) dos Estados, onde o profissional for inscrito, Ministério público do Trabalho e Sindicatos. Cabe ressaltar que outros direitos continuam vigorando como insalubridade, periculosidade e pagamento de hora extra. Esses direitos são estabelecidos por outras leis, amplamente em vigor.

Caso haja possíveis demissões por causa do aumento salarial de um grande contingente de profissionais de enfermagem, prejudicando a qualidade da assistência de enfermagem, no prejuízo das continuidade da assistência, na possibilidade de gerar risco ao usuário do serviço de saúde ou provocando sobrecarga da enfermagem, causando prejuízo na assistência, deverá os profissionais de enfermagem acionar os Conselhos Regionais de enfermagem, para avaliação e regularização do corpo de pessoal. Além disso, o Ministério Público e sindicatos devem ser acionados.

As instituições não podem burlar o sistema, na tentativa de contratar profissionais de enfermagem, por contratos que não respeitem o piso salarial, ou utilizando o MEI (Micro empreendedor Individual), ou outras formulação que caracterizem a prestação de serviço, para burlar o direito ao piso salarial. No MEI não há, no rol de suas funções o serviço de enfermagem. Além disso, cabe salientar que o apagamento do piso salarial não prevê uma carga horária, devendo ser aplicada a qualquer carga horária.

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No prazo de 30 dias, até o dia 4 de setembro de 2022, o Congresso nacional decidirá sobre o veto do presidente da república ao reajuste do salário de acordo com a infração anual. Os profissionais de enfermagem devem comunicar qualquer que seja as infrações cometidas por instituições no descumprimento da lei. A partir desta vitória damos um grande passo para a constituição de outros direitos. A proteção dos direitos dos profissionais de enfermagem é essencial para o estabelecimento de melhores condições de trabalho e renda.

Diversos estudos já apontavam a necessidade de promulgação de melhores direitos para os profissionais de enfermagem, apontando a  necessidade de estabelecimento de políticas públicas de valorização da categoria, incluindo a regulamentação de jornada de trabalho com carga horária específica e piso salarial nacional. Demos um primeiro passo para a construção de direitos necessários e essa vitória além de comemorada deve ser divulgada e protegida por todos os envolvidos.

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