O cuidado dos profissionais de enfermagem com as mulheres em situação de violência

O Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (CEPE) é o arcabouço legal que subsidia a atuação dos profissionais.

A enfermagem é uma profissão que proporciona cuidados à pessoa, família e coletividade e o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (CEPE) é o arcabouço legal que subsidia a atuação dos profissionais a fim de que os mesmos tenham segurança jurídica para o desempenho de suas atribuições. Os princípios norteadores que balizam a profissão estão em consonância com o respeito aos direitos humanos, incluindo a dignidade, a vida e a segurança pessoal.

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O cuidado dos profissionais de enfermagem com as mulheres em situação de violência

Resolução COFEN

Atendendo aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da construção de uma sociedade livre, justa e solidária, em 2017, o Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) visando atualizar o Código de Ética de Enfermagem brasileiro, publicou a Resolução nº 564 de 2017. Para isso, levou em consideração legislações brasileiras vigentes destinadas a combater a violência contra as mulheres como, por exemplo, a Lei nº 11.340 de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha, e a Lei nº 10.778 de 2003, que estabelece a notificação compulsória, no território nacional, em casos de violência contra mulheres atendidas em serviços de saúde públicos e/ou privados.

Destaca-se no CEPE que, embora seja um dever dos profissionais de enfermagem manter sigilo sobre fatos de que tenham conhecimento em razão da atividade profissional, existindo previsão legal, mediante determinação judicial, tal sigilo pode ser quebrado. Além disso, cabe destacar que a comunicação externa para os órgãos de responsabilização criminal em casos de violência doméstica e familiar contra mulher adulta e capaz será devida, independentemente de autorização, em caso de risco à comunidade ou à vítima, a juízo do profissional e com conhecimento prévio da vítima ou do seu responsável.

No que tange às políticas de saúde, a Lei 8.080 de 1990, que dispõe sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), sofreu uma alteração em 2017. É que entrou em vigor a Lei Nº 13.427, de 2017, que inseriu entre os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), o princípio da organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral.

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Especificamente contra as mulheres, de acordo com a Lei Maria da Penha, existem 5 tipos de violência: física, psicológica, moral, sexual e patrimonial, o que constitui um fenômeno complexo e que requer ações interdisciplinares. Mas, na maior parte das vezes, o primeiro contato no serviço de saúde, da mulher que sofreu violência, é com um enfermeiro. E, justamente por isso, este profissional deve estar preparado para realizar um atendimento que inclua competências legais e de educador, através de um acolhimento humanizado, anamnese, coleta de material para exames laboratoriais, agendamento de retorno e administração de medicações. Além disso, o indicado, é que o profissional que realiza a consulta, seja capaz de contribuir para o empoderamento feminino, o que auxilia na ruptura do ciclo de violência de gênero, que é composto por 3 fases: aumento de tensão, ataque violento e a calmaria ou “lua de mel”. Ademais, vale ressaltar que todo o atendimento prestado precisa ser livre de julgamentos. (SILVA et al, 2019).

Outro ponto importante é que o enfermeiro, ao realizar o atendimento às suas usuárias, deve dispor de uma escuta compassiva e acolhedora, que visa auxiliar às mulheres e, através disso, estabelecer um vínculo de confiança, a fim de que a sua cliente se sinta segura em partilhar a própria vivência. Assim, ele conseguirá ter a sensibilidade de identificar os sinais não verbais emitidos pela mulher, pois, muitas vezes, por estarem inseridas no ciclo de violência, nem mesmo elas próprias reconhecem determinadas situações vivenciadas como violência.

Mensagem final

Diante disto, fica claro a importância social dos profissionais de enfermagem para a garantia do avanço e da consolidação dos direitos legais das mulheres em situação de violência, pois o enfermeiro, além de ter a responsabilidade ética e legal, dispõe de conhecimentos técnicos e científicos que o capacita para identificar situações e, por conseguinte, planejar ações que auxiliem a não perpetuação do ato de violência contra as mulheres.

Referências bibliográficas:

  • Silva AV, et al. Conhecimento de acadêmicos de enfermagem acerca da violência contra mulher. Nursing [Internet], 1º de abril de 2019. doi: 10.36489/nursing.2019v22i251p2926-2931
  • Brasil. Lei N. ° 8080, de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Diário Oficial da União. 1990 Set 9; Seção 1:18055.
  • Brasil. Lei N. °11.340, de 7 de Agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Diário Oficial da União. 2006 Ago 8; Seção 1:1.
  • Lei nº 10.778 de 2003. Estabelece a notificação compulsória, no território nacional, do caso de violência contra a mulher que for atendida em serviços de saúde públicos ou privados. Diário Oficial da União. 2003 Nov 25; Seção 1:11.
  • Lei  Nº 13.427, de Março de 2017. Altera o art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”, para inserir, entre os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), o princípio da organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral. Diário Oficial da União. 2017 Mar 31; Seção 1:3.
  • COFEN. Resolução COFEN nº. 564/2017. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017_59145.html

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