O direito ao uso de EPI por profissionais de enfermagem

Existe um grande debate sobre a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) nos dias atuais, principalmente para a enfermagem.

No último dia 12, foi comemorado o Dia Internacional de Enfermagem, por isso o Nursebook, junto do Portal PEBMED, está realizando uma programação especial para esta semana: um texto por dia! Outras ações da semana de Enfermagem você encontra nas redes sociais do Nursebook!

EPI e enfermagem

Existe um grande debate sobre a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) nos dias atuais, que se intensificou após o inicio da pandemia da Covid-19, pela necessária proteção e alta transmissibilidade do vírus. Os enfermeiros, assim como outros profissionais da saúde, aprendem em sua formação sobre a necessidade da utilização de EPIs, aprendendo que estes protegem suas saúdes físicas e evitam acidentes do trabalho inerentes as suas atividades. Sendo clara a necessidade da utilização, os profissionais ainda esbarram em problemas gerenciais, políticos, sociais e técnicos para o fim de utilização dos EPIs.

Indubitavelmente, a utilização de EPIs é uma necessidade e um direito dos profissionais. O ambiente de trabalho é local muitas vezes insalubre e que possuem alto risco de acidentes, sendo dever do profissional realizar o correto uso dos EPIs. A justiça do trabalho recebe um alto número de judicialização dessa demanda no Brasil. Por diversos motivos que geralmente são ligadas as instituições que não fornecem os equipamentos, como também podemos ver em instituições públicas que a falta se relaciona com a administração pública e suas peculiaridades.

Diante da atual pandemia, muitas notícias na mídia sobre a falta de EPIs e as vulnerabilidades dos profissionais diante da doença foram evidenciadas. Além dos riscos biológicos que são habituais, a Covid-19 trouxe aos profissionais de enfermagem um alto risco biológico de consequências devastadoras para a sociedade, exigindo dos profissionais a exata utilização dos EPIs, uma vez que a Covid-19 possui uma alta transmissibilidade. Muitos óbitos são evidenciados todos os dias e infelizmente, muitos desses são profissionais enfermeiros e técnicos de enfermagem que estão na assistência direta aos acometidos pela doença.

Conquanto exista as normas regulamentadoras para fornecer orientações sobre procedimentos obrigatórios relacionados à segurança e saúde do trabalhador, há outros dispositivos legais para que se garanta a segurança dos profissionais, sendo necessário compreender o regime de trabalho para que se possa conduzir o exato direito referido, que seguem em diversos pontos a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A lei do uso de EPIs (Lei n.º 6.514/77) faz parte da CLT. Essa lei é um dos dispositivos de proteção da segurança do trabalhador e são regulamentadas por normas regulamentadoras. Para melhor compreensão vamos compreender os dispositivos legais.

A consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as normas regulamentadoras 32 e o código de ética dos profissionais de enfermagem

O capítulo V da CLT, trata da segurança e da medicina do trabalho. No artigo 157, temos as obrigações das empresas, que devem: “I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; III – adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV – facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente”.

O artigo 158, nos esclarece que Deve o empregado: “I observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior e II -colaborar com a empresa e seus deveres. Constituindo ato faltoso do empregado a recusa injustificada: ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa”.

O Art. 166, da CLT refere que a empresa é “obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados”.

Ainda temos o artigo 167 que busca a segurança da qualidade desses equipamentos, com certificação do ministério do trabalho.

Além das NR 6 e 9 que estabelecem a definição e a relação com riscos ambientais, temos nas normas regulamentadoras 32 (NR32), o estabelecimento de “diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral”. Esta NR, considera o risco biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos, apresentando a necessidade de EPIs em diversas situações.

O código de ética dos profissionais de enfermagem, assegura o direito ao uso dos EPIS aos profissionais de enfermagem em referências as relações com as organizações empregadoras em seu Art. 63 assegurando o profissional: “desenvolver suas atividades profissionais em condições de trabalho que promovam a própria segurança e a da pessoa, família e coletividade sob seus cuidados, e dispor de material e equipamentos de proteção individual e coletiva, segundo as normas vigentes”. E no Art. 64 – onde deve o profissional “recusar-se a desenvolver atividades profissionais na falta de material ou equipamentos de proteção individual e coletiva definidos na legislação específica”.

O direito ao uso de EPIs

Em tempos de pandemia pelo coronavírus, é de grande importância a discussão sobre o embasamento legal em relação ao uso de EPIs, uma vez que muitas instituições não vem fornecendo a necessária proteção aos profissionais.

É dever de cada profissional de saúde se proteger e proteger a sociedade e os EPIs são os passos iniciais para esse processo, já que os profissionais de enfermagem estão na linha de frente com o cuidado e passam a maior parte do tempo com os acometidos pela doença. São os que mais se expõe ao contato com o vírus e consequentemente com o adoecimento e morte, entre todos os profissionais da saúde.

Por tanto, os conselhos de enfermagem devem ser acionados em caso de descumprimento das obrigações por parte das instituições. As fiscalizações devem ser realizadas pelos órgãos e devem ser estimulada pelos profissionais em caso de observância do descumprimento da lei e da proteção individual dos profissionais. A lei protege e regulamenta utilização de EPIs para os profissionais de enfermagem.

A reciclagem deve ser presente aos profissionais, para que o uso dos EPIs de maneira correta, seja realizada. O cumprimento legal da proteção dos profissionais é uma garantia fundamental e diz respeito a um direito fundamental e constitucional e ainda é protegido pelo direito do trabalho. Fazer esse direito ser protegido é dever de todos os profissionais de enfermagem.

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Referências bibliográficas:

  • Brasil, Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 5 de outubro de 1988,Brasília, 2019.
  • ______. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora n.6, de 8 de junho de 1978. Equipamento de Proteção Individual.- EPI. In: ______Normas Regulamentadoras. Brasília, 1978.p.1-8.
  • ______Ministério do Trabalho e Emprego.Norma Regulamentador n.9, de 8 de junho de 1978. Programa de Prevenção de Riscos Ambientais -PPRA.In:______Normas Regulamentadoras. Brasília,1979.p. 2-4.
  • ______Ministério do Trabalho e Emprego.Norma Regulamentador n.32, de 11 de novembro de 2005.Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde. In:______Normas Regulamentadoras. Brasília,2005.p.1.
  • Conselho Regional de Enfermagem. COREN-RJ. Código de ética de enfermagem [Internet]. 2020 [cited 2020 Maio 05]. Available from: http://www.corenrj.org.br/pdfs/CodigoDeEticamaio2020.pdf

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