O que é a Responsabilidade Civil Médica?

A responsabilidade civil do médico, em síntese, é o prejuízo de ordem material, moral, estética ou existencial que o profissional se vê obrigado a reparar, quando por ação ou omissão, em razão de seu mister, venha causar ao seu paciente.

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O termo responsabilidade origina-se da palavra responsável, por sua vez, derivada do latim respondere que significa garantir, assegurar e assumir. Em sentido geral, responsabilidade exprime a obrigação de responder por alguma coisa.  Dessa forma, significa a obrigação de satisfazer a prestação ou de cumprir o fato atribuído ou imputado à pessoa por determinação legal.  A responsabilidade pode decorrer tanto de uma convenção como de uma norma ou regra jurídica.  Portanto, tem por designação a obrigação de reparar ou de ressarcir o dano; deriva de uma ofensa ou violação de direito que advém em dano ou prejuízo de um terceiro.

Os princípios jurídicos em que a responsabilidade civil está fundada, para efeito de se determinar a reparação do dano causado injustamente, tem origem na máxima romana inserida no neminem laedere[1] Em sua origem, o vocábulo revela a ideia de obrigação, preceito, encargo e contraprestação, o que não difere do sentido jurídico que designa o dever de reparar o prejuízo originado na violação de um outro preexistente.

Seguro de responsabilidade civil profissional não significa salvo conduto para falha técnica.

O agente responsável pelo dano será aquele a quem o direito positivo atribuiu a obrigação, já que não se pode imputar responsabilidade a ninguém sem que este tenha infringido dever jurídico preexistente. Ou seja, para que se possa ter uma identificação precisa do responsável, faz-se necessário indicar com exatidão o dever jurídico que sofreu violação, bem como o agente que o violou.

Apesar de sua complexidade jurídica, responsabilidade civil do médico, em síntese, é o prejuízo de ordem material, moral, estética ou existencial que o profissional se vê obrigado a reparar, quando por ação ou omissão, em razão de seu mister, venha causar ao seu paciente.

Assim sendo, o médico tem uma obrigação profissional – dever jurídico originário – que ao ser violada, gera uma responsabilidade de indenizar o prejuízo causado, dever jurídico sucessivo. Não se pode esquecer da especificidade da responsabilidade civil do médico, a qual tem  como pressuposto o agir profissional, que, ao ser violado, enseja o desrespeito a um dever positivo.

No que diz respeito a natureza da responsabilidade civil médica, apesar de o Código Civil brasileiro de 1916 ter colocado a responsabilidade do esculápio no capítulo da liquidação das obrigações resultantes de atos ilícitos, nos limites do 1.545. [2]

Essa questão gerou controvérsia entre os doutrinadores acerca de ser a responsabilidade do médico aquiliana ou ex contractu, hodiernamente, com a evolução da doutrina e jurisprudência e com o advento da Lei 8.078/90 [3] e do novo Código Civil brasileiro [4], creia-se não mais haver controvérsias a respeito de ser a responsabilidade médica contratual. Como é considerada irrefragável, o contrato médico irá se estabelecer com as seguintes características: tácito, expresso, consentido, lícito em seu fim, sinalagmático e oneroso. Elucidem-se, assim, tais características:

  1. Tácito: está implícito no atendimento, sem que exista qualquer outro ato interveniente; há necessariamente a anuência profissional;
  2. Expresso: que fica consignado de forma verbal ou documental;
  3. Consentido: o paciente tem de aquiescer com o ato que será realizado, salvo em iminente perigo de morte;
  4. Lícito em seu fim: o objeto do ato do facultativo deve estar em consonância com as normas estabelecidas em lei;
  5. Sinalagmático: deve haver reciprocidade das obrigações assumidas entre o esculápio e o paciente;
  6. Oneroso: o paciente solicita cuidados profissionais e, em contrapartida, remunera o médico por seus serviços.

Entretanto, apesar de não haver controvérsias a respeito da existência do vínculo contratual que une médico e paciente, ainda persiste a discussão em relação à natureza dessa relação. Indagam-se os doutrinadores a respeito da natureza do contrato celebrado entre médicos e pacientes. Enquanto para uns existe um verdadeiro contrato de prestação de serviços, para outros há um contrato sui generis.

Os que apoiam a primeira corrente fundamentam seu entendimento na natureza locatícia do serviço, asseverando existirem características intuitu personae, visto que, ao firmar o contrato, o paciente espera ver resguardado o seu direito de ser atendido pelo profissional que contratou.  Essa característica incipiente deve-se à confiança do contratante em alguém que entende ser capacitado para solucionar ou atenuar os problemas ocorridos ou lhe dar um direcionamento.  Os que apoiam a segunda corrente baseiam seu juízo além de uma mera prestação de serviços técnicos, em sentido estrito, sendo o esculápio conselheiro do paciente em razão de sua saúde.

Com todo o respeito pelos preclaros doutrinadores que acolhem a segunda corrente, entendo ser contratual a natureza da prestação de serviços entre o médico e o paciente.  Penso ainda, que não se pode desassociar a locação do serviço do aconselhamento do paciente, posto tratar-se de deveres éticos e morais, implícitos no atuar profissional do facultativo. Não obstante, dizer que o contrato é sui generis em nada esclarece.

Cabe ressaltar que os posicionamentos doutrinários em razão da natureza jurídica contratual entre o médico e o paciente, em nada modificam a responsabilidade profissional do esculápio, tendo em vista que o importante é verificar se a obrigação que deu origem à avença é de meio ou de resultado.

No próximo capítulo esclareceremos a respeito da responsabilidade objetiva e subjetiva e da obrigação de meio e de resultado.

 

Notas de Rodapé:

[1]  Não lesar a ninguém.

[2]  Artigo 1.545 – Os médicos, cirurgiões, farmacêuticos, parteiras e dentistas são obrigados a satisfazer o dano, sempre que da imprudência, negligência, ou imperícia, em atos profissionais, resultar morte, inabilitação de servir, ou ferimento.

[3] Código de Defesa do Consumidor.

[4]  Artigo 951 – O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.

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