Obrigações e responsabilidades do médico

Em que pese a competência profissional do médico (sabedoria, conhecimento, experiência e dom), aliada aos avanços técnico-científicos, não se pode imputar a ele o dever de obter sempre o resultado esperado pelo paciente, mormente quando em casos de emergência, estados ditos graves e terminais.

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Obrigações de Meio e de Resultado¹

Em que pese a competência profissional do médico (sabedoria, conhecimento, experiência e dom), aliada aos avanços técnico-científicos, não se pode imputar a ele o dever de obter sempre o resultado esperado pelo paciente, mormente quando em casos de emergência, estados ditos graves e terminais. Afinal, a frustração no escopo do tratamento não caracteriza inadimplemento da obrigação, tampouco enseja dever de indenizar.

Na obrigação de meio, tem o esculápio como compromisso aplicar todo seu empenho no tratamento, utilizando todos os meios científicos e tecnológicos, além de conhecimentos pessoais, para alcançar o pleno restabelecimento do bem-estar físico, psíquico e social do paciente. O objeto do contrato é o atuar zeloso, com a aplicação da melhor técnica profissional. Já na obrigação de resultado, o profissional, por força contratual, está obrigado a alcançar um determinado fim, devendo responder pelas consequências decorrentes de seu descumprimento.

Nesse sentido, em uma obrigação de resultado, o facultativo se vê obrigado a alcançar determinado fim, sem o qual não terá cumprido sua obrigação; ou alcança o resultado predeterminado, ou deverá responder pelas consequências do seu inadimplemento. Ou seja, na obrigação de meios a finalidade é a própria atividade do profissional, já na obrigação de resultado será o resultado da ação.

Caso o profissional não venha a utilizar os meios tidos como necessários ao tratamento do paciente, não se podendo olvidar que os referidos meios devem estar ao alcance e disponíveis, poderá ele dar ensejo à caracterização de erro em seu atuar.

Não obstante, deve-se respeitar a discricionariedade do médico em relação ao tratamento que deve ser aplicado. Quando eleito, contudo, deve estar de acordo com a evolução científica e a técnica legalmente reconhecida, ou seja, deve-se observar a lex artis ad hoc no momento em que o ato é praticado.

Por fim, ao se reconhecer a saúde como o bem-estar físico e psíquico, como preconiza a Organização Mundial da Saúde, entende-se que a Medicina, quase na totalidade de seus procedimentos, tem um caráter terapêutico intrínseco, ou seja, sua obrigação é, de forma irrefragável, de meio.

Responsabilidades Subjetiva e Objetiva

Pode-se dizer que a conduta humana é fator preponderante para que a culpa adquira relevância jurídica, máxime no que diz respeito à conduta culposa do esculápio que venha a causar dano ao paciente, dando ensejo ao dever de repará-lo.

Nesse diapasão, conduta é o procedimento moral voluntário que se manifesta por meio de uma ação² ou omissão³, que dará origem a resultados jurídicos. Cabe destacar que só se pode responsabilizar um profissional por omissão se ele tiver o dever jurídico de agir, ou seja, se estiver em uma condição jurídica que lhe obrigue a impedir que ocorra o resultado lesivo.

A responsabilidade civil é assinalada pela exigibilidade de uma conduta do agente, existência de um dano e o nexo de causalidade. Assim, para que a culpa venha a ser caracterizada, não se faz necessária a intenção, bastando uma conduta voluntária contrastante com as normas impostas pela prudência ou perícia comuns.

A responsabilidade civil médica caracteriza-se por ser subjetiva e está fundamentada na culpa stricto sensu: negligência, imprudência e imperícia.

Já na responsabilidade objetiva, por ser a culpa presumida, é suficiente a comprovação do dano e do nexo de causalidade.

Deve-se ter em mente que o novo Código Civil Brasileiro, de forma reiterada, acolhe em sua totalidade a teoria da culpa em razão da responsabilidade médica, lendo-se esta como a responsabilidade do facultativo, ex vi dos artigos 1864 e 951. No mesmo sentido, se apresenta o Código de Defesa do Consumidor em relação ao esculápio, que, por sua natureza profissional, enquadra-se na categoria de profissional liberal.

O Código de Defesa do Consumidor alberga a teoria do risco a que o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços prestados e, também, pelas informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Porém, no § 4.º do artigo 145 apresenta-se a exceção à regra da teoria do risco para os profissionais liberais, ou seja, para os casos que envolvam o médico, prevalecerá a teoria da culpa.

A diferença de tratamento se justifica face à natureza intuitu personae6 dos serviços prestados pelo profissional facultativo, contratado pela confiança que inspira aos seus pacientes.

Assim sendo, para ver atendida sua pretensão, o paciente vítima tem o ônus de provar que, por meio de uma conduta culposa, o esculápio violou um direito, e que dessa violação direta ou indireta veio a surgir um dano, seja a que título for.

Culpa, no sentido clássico da doutrina, pode ser definida como o desvio de conduta de um modelo idealizado e preexistente7.

Na conduta culposa stricto sensu, o agente não possui a vontade de ocasionar qualquer espécie de prejuízo a um terceiro, porém, com seu modo de agir negligente, imprudente ou imperito, causa dano a outrem, no dolo, o agente tem a vontade consciente de causar dano a outrem, ou assume o risco de produzi-lo.

A negligência no atuar do profissional médico é um ato omissivo que, devido à inércia no agir, provocará, um dano ao paciente; já a imprudência é um ato que resulta de uma ação sem o dever de cautela que ela exige. A imperícia é a deficiência de conhecimentos técnicos ou científicos para o exercício de determinado ato.

No último capítulo esclareceremos, de forma mais aprofundada, a respeito das espécies de culpa e das modalidades de dano.

¹Divisão que se deve a Demogue em Traité des Obligations, no qual se pode precisar o exato objeto da obrigação.
²Ato ou efeito de agir de forma comissiva caracterizada por um comportamento positivo.
³Ato ou efeito de agir de forma omissiva caracterizada por um comportamento negativo, inatividade ou abstenção de uma conduta devida.
4Artigo 186 do CCB – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
5Artigo 14 do CDC – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 4.º – A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
6A tradução é em consideração à pessoa. Usa-se – no meio jurídico – esta expressão em latim para se reconhecer os contratos que são firmados em consideração especial ao profissional.
7Na concepção clássica ou subjetiva, considera-se como aspecto primordial que exista uma manifestação de vontade livre e consciente do agente que vai de encontro a valores morais e sociais preestabelecidos. Cabe consignar a existência da concepção conhecida como normativa, e que tem como alicerce o erro do procedimento moral (bom ou mau) do agente. Tal concepção entende que na inexistência de normatização específica, legal ou contratual, existe um dever geral que provém do neminem laedere.

O que é a Responsabilidade Civil Médica?

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