Síntese de uma visão histórica da responsabilidade civil

Para uma melhor compreensão do tema “Responsabilidade Civil”, deve-se ter como princípio básico que todos os atos praticados pelo homem em relação ao meio social do qual faz parte possui relação direta ou indireta com a ideia de direito.

Tempo de leitura: [rt_reading_time] minutos.

Para uma melhor compreensão do tema “Responsabilidade Civil“, que será estudado ao longo de quatro capítulos, deve-se ter como princípio básico que todos os atos praticados pelo homem em relação ao meio social do qual faz parte possui relação direta ou indireta com a ideia de direito. Tal afirmação se justifica em razão de ser o direito, na qualidade de manifestação social por primazia, o objeto por meio do qual se busca disciplinar as atividades humanas e servir como agente delimitador de seus impulsos individualistas e sem consideração aos interesses de terceiros.

Neste sentido, outro ponto que não se pode olvidar é que o direito se envolve, concomitantemente com a evolução do grupo a que pertence, razão pela qual, para se conhecer bem uma legislação, faz-se necessário conhecer bem a história de sua civilização.

Para Aguiar Dias¹, o instituto é essencialmente dinâmico, tem de adaptar-se, transformar-se na mesma proporção em que evolve a civilização. Há de ser dotado de flexibilidade suficiente para oferecer, em qualquer época, o meio ou processo pelo qual, em face de nova técnica, de novas conquistas, de novos gêneros de atividade, assegure a finalidade de restabelecer o equilíbrio desfeito por ocasião do dano, considerado, em cada tempo, em função das condições sociais então vigentes.

Assim, pode-se afirmar que a responsabilidade civil nasceu sob o signo do sentimento de justiça que deveria estabelecer a norma de conduta para limitar a atividade humana, até porque toda manifestação dessas ações traz intrínseca uma responsabilidade. Resta-nos esclarecer como surgiu o instituto, objeto do presente estudo. Nos primórdios, não havia a concepção clara de direito, prevalecia assim, a vingança privada, ou seja, a reparação do mal pelo mal.

Com a evolução do homem e de seus sentimentos por justiça, começam a se destacar regras para a imposição de penas por meio de ordenamentos próprios que viriam a regular o direito da vítima em impingir uma pena pela violação que sofreu.

Após o período imposto pela regra jurídica da pena de talião², surge, em substituição, a regra da composição. A vingança passa a ser substituída por uma composição que venha a compensar a vítima pelo dano sofrido, ficando à vítima vetado o direito de fazer justiça pelas próprias mãos. Surge, assim, com a Lei das XII Tábuas³, a oficialização da justiça.

A evolução seguinte seria a concepção da responsabilidade com o surgimento da ação de indenização, após o Estado ter assumido a função de guardião dos interesses privados e públicos e resguardado para si a função de estabelecer a aplicação das penas. Porém, é com a Lei Aquilia4 que surgem os princípios regulamentadores da reparação de danos, no entanto, a noção de culpa tem por termo inicial o período governado por Justiniano. A partir desse momento, o elemento culpa torna-se um requisito da responsabilidade pelo dano causado.

Com inspirações arraigadas no direito romano, o Direito Francês foi responsável pelo aperfeiçoamento dos princípios da responsabilidade civil, como se observa da separação entre a reparação e a pena, estabelecendo, de forma coerente, a regra de reparação de todo dano causado por culpa.

Nesse contexto, a criação do Código de Napoleão é tida como um dos marcos da teoria da responsabilidade civil nas codificações modernas.

A título de esclarecimento, o primeiro julgamento de que se tem notícia a respeito da responsabilidade civil na área de saúde, mais precisamente a médica, ocorreu no ano de 1825 em território francês5.

Em tempo, pode-se dizer que responsabilidade civil é a execução de meios pelo qual se impele ao profissional causador do dano reparar ao ofendido pelo dano sofrido – este, podendo ser de ordem moral ou patrimonial – em razão de seus atos, de pessoa sob sua responsabilidade, de fato de coisa que se encontre sob sua proteção ou por determinação prescrita em lei.

Afinal, nunca é tarde para lembrar Josserand, que exarava toda a plenitude da responsabilidade civil ao afirmar que a história da responsabilidade civil é a história e o triunfo da jurisprudência e, também, de alguma forma, da doutrina; é, mais geralmente, o triunfo do espírito do senso jurídico. Viu-se ´o direito evoluir sob uma legislação imóvel´ e o juiz foi a alma do progresso científico, o artífice laborioso do direito novo contra as fórmulas velhas do direito tradicional.6

No próximo capítulo trataremos da Responsabilidade Civil Médica.

  1. DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 8.ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 1987.
  2. Denominação da antiguidade que se aplicava à pena que se vingava um delito ao infligir ao infrator o castigo idêntico ao que cometeu – olho por olho, dente por dente.
  3. Para melhor esclarecimento, a Lei das XXII Tábuas não era um código como se conhece nos dias de hoje especifico para cada área do direito, mas uma lei que compreendia dispositivos sobre direitos público e privado.
  4. Criada por intermédio de um plebiscito do tribuno Aquílio sob o signo de reprimir os delitos causados de forma injusta em razão dos bens de terceiros.
  5. O Dr. Helie de Domfront foi chamado às seis horas da manhã para dar assistência ao parto da Sr.ª Foucault. Somente lá se apresentou às nove horas. Constatou, ao primeiro exame, que o feto se apresentava de ombros, com a mão direita no trajeto vaginal. Encontrando dificuldade de manobra na versão, resolveu amputar o membro em apresentação, para facilitar o trabalho do parto. A seguir notou que o membro esquerdo também se apresentava em análoga circunstância, e, com o mesmo objetivo inicial, amputou o outro membro. Com conseqüência, a criança nasceu e sobreviveu ao tocotraumatismo. Diante de tal situação, a família Foucault ingressa em juízo contra o médico. Nasceu daí um dos mais famosos processos submetidos à justiça francesa. A sociedade dividiu-se. A Academia Nacional de Medicina da França pronunciou-se a favor do médico e, solicitada pelo Tribunal, nomeou quatro médicos, dos maiores obstetras da época. O resultado do laudo foi o seguinte: 1. Nada provado que o braço fetal estivesse macerado; 2. Nada provado que fosse impossível alterar a versão manual do feto; 3. Não havia razões recomendáveis para a amputação do braço direito e, muito menos, do esquerdo; 4. A operação realizada pelo Dr. Helie deverá ser considerada como uma falta grave contra as regras da arte. Apesar da imparcialidade do laudo, a Academia impugnou-o e outro é emitido por outros médicos, que chegaram a conclusão contrária à primeira manifestação dos Delegados da Academia. O Tribunal de Domfront condenou o Dr. Helie ao pagamento de uma pensão anual de 200 francos. In Kfouri Neto, Miguel. Responsabilidade civil do médico. 5. edição. Rio de Janeiro: Revista dos Tribunais, 2003, p. 51/52.

Gerenciamento de risco na prática médica

Avaliar artigo

Dê sua nota para esse conteúdo

Selecione o motivo:
Errado
Incompleto
Desatualizado
Confuso
Outros

Sucesso!

Sua avaliação foi registrada com sucesso.

Avaliar artigo

Dê sua nota para esse conteúdo.

Você avaliou esse artigo

Sua avaliação foi registrada com sucesso.

Baixe o Whitebook Tenha o melhor suporte
na sua tomada de decisão.

Tags