Telemedicina durante pandemia do coronavírus: quais resoluções devem ser seguidas?

A pandemia causada pelo novo coronavírus tem proporcionado novas discussões de temas antigos como a telemedicina, que foi autorizada durante esse período.

A pandemia causada pelo novo coronavírus tem proporcionado novas discussões de temas antigos e, por meio de uma circunstância desafiadora, a oportunidade de execução de práticas inovadoras e com grandes potenciais de legado positivo do momento atual. Entre essas práticas impulsionadas pela Covid-19 está a telemedicina.

Nessa semana, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) divulgou uma nota acerca do tema, ratificando seu uso. O teor desse posicionamento reafirmava as mesmas necessidades de cuidado que mantemos no exercício profissional presencial. Semanas antes, o Conselho Federal de Medicina (CFM) forneceu direcionamentos e normativas sobre essa modalidade de prática médica que foi regulamentada e reformulada no final de 2018, porém como não houve consenso entre parares o ano 2019 foi marcado pela revogação da resolução CFM nº 2227/2018.

Hoje o tempo é outro, e a Portaria nº 467 de 23 de março de 2020 traz novas orientações sobre o tema e nós compilamos aqui parte dessas orientações para ajudar você a entender como isso pode modificar a sua prática no dia a dia.

médico escrevendo em computador para uso de telemedicina

Telemedicina no coronavírus

Telemedicina é definida como a prática médica realizada por meio de tecnologias. Essa prática mediada por tecnologias pode ser aplicada a:

  • Assistência;
  • Educação;
  • Pesquisa;
  • Prevenção de doenças e lesões;
  • Promoção à saúde.

Embora pareça algo muito distante, podemos observar esse uso em nosso dia a dia a todo momento. Ao utilizarmos um grupo de rede social para discussão de casos, trocar imagens ilustrativas, orientar pacientes ou fornecer material de divulgação para educação em saúde estamos praticando algumas formas da modalidade de telemedicina. Como isso acontece de modo natural, muita vezes, acabamos por não identificarmos que são práticas com as mesmas demandas éticas que a modalidade presencial de execução dessas atividades.

Conhecendo as regras

As resoluções antigas do CRM a respeito do tema já foram descritas aqui no portal. As modificações para o momento atual requerem que nos atentemos a alguns pré-requisitos:

1. Posso realizar atendimentos virtuais neste momento?

Por ora, esse recurso é praticamente imprescindível no sentido de troca de informações durante a pandemia. Contudo, o atendimento médico à distância utilizando recursos tecnológicos está a cargo do profissional em optar por ele ou não.

2. Receitas, pedidos de exames e atestados

Esses documentos médicos são válidos em meio digital apenas no caso de assinatura digital reconhecida pelo Certificado Digital (ICP-Brasil), podendo substituir assinatura e carimbo físicos com receitas emitidas à distância (inclusive para medicações controladas). O mesmo vale para pedidos de exames complementares.

O que isso implica? Se estiver em São Paulo e o paciente em Recife (sim, o atendimento pode ser realizado desde que o médico esteja inscrito no conselho regional de seu domicílio) ele poderá receber a receita em sua localização sem problemas. Fotografias de atestados e receitas não têm validade para dispensação de medicação ou outros aspectos sanitários e legais.

Leia também: Choosing Wisely: o que não deve ser feito durante a pandemia do coronavírus?

3. Reembolso para saúde suplementar

O assunto ainda não tem normativa direta. A ANS se posiciona que a telemedicina deve atender aso mesmos requisitos do atendimento presencial. Ou seja, registro em prontuário, sigilo, segurança ao paciente, mas suas normas para reembolso ainda não estão padronizadas pelas instituições.

4. Cuidados necessários

A nota da ANS serve para nos alertar às limitações do teleatendimento. Situações em que o exame físico seja necessário e decisivo, não podendo ser substituído por outro meio, ou em que urgências e emergências fiquem implícitas o teleatendimento deve ser evitado. Todo atendimento à distância deve ser consentido pelo paciente. Dessa forma, os direitos dos pacientes são os mesmos que aqueles ocorrentes nas modalidades presenciais.

Gravações de consultas devem ser consentidas e autorizadas em ambas às partes, respeitadas as legislações de uso de imagem. Os direitos dos pacientes são rigorosamente os mesmos, devendo haver registro em prontuário preferencialmente eletrônico e, acima de de tudo, com proteção de dados. Toda modalidade de atendimento em áudio ou vídeo (videochamadas, ligações telefônicas, conferências, entre outros) são determinadas como atos de atendimento médico que necessitam seguir essas determinações técnicas.

5. Pagamentos

O ambiente virtual equivale ao consultório médico, dessa forma a emissão de recibos e notas fiscais se enquadram nas mesmas normativas do atendimento presencial.

Agora você já sabe como proceder com o teleatendimento em tempos de pandemia. Fique por dentro dos manejos aqui no portal ou no Whitebook, o conteúdo está liberado gratuitamente.

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