Você sabe quais são os direitos e deveres do paciente?

É importante que os profissionais de enfermagem possam compreender os direitos dos pacientes do serviço de saúde, assim como seus direitos.

É importante que os profissionais de enfermagem possam compreender os direitos dos pacientese, assim como seus direitos. A portaria n°1.820, de 13 de agosto de 2009, dispõe sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde. Revela que todos os usuários do serviço de saúde possuem o direito a garantia da promoção, prevenção, proteção, tratamento e recuperação da saúde.

O acesso será, preferencialmente, pelo serviço de atenção básica. No entanto, os usuários nas situações de urgência e emergência devem ser acolhidos por qualquer porta de entrada do serviço de saúde, considerando que, em caso de risco de vida ou lesão grave, deve ser assegurado a remoção do usuário em condições seguras, para local adequado na rede, considerando sempre a central de regulação.

paciente internado conversando com enfermeiro sobre direitos

Direitos do paciente

A lei visa alertar que toda pessoa possui o direito ao tratamento de saúde em tempo adequado para resolução de suas condições, sendo direito da pessoa a continuidade do tratamento com qualidade adequada. É importante destacar que é direito do paciente possuir informações sobre seu estado de saúde de forma clara, objetiva, respeitosa e compreensiva quanto:

  1. Possíveis diagnósticos;
  2. Diagnósticos confirmados;
  3. Tipos, justificativas e riscos dos exames solicitados;
  4. Resultados dos exames realizados;
  5. Objetivos, riscos e benefícios de procedimentos diagnósticos, cirúrgicos, preventivos ou de tratamento;
  6. Duração prevista do tratamento proposto;
  7. Quanto a procedimentos diagnósticos e tratamentos invasivos ou cirúrgicos;
  8. A necessidade ou não de anestesia e seu tipo e duração;
  9. Partes do corpo afetadas pelos procedimentos, instrumental a ser utilizado, efeitos colaterais, riscos ou consequências indesejáveis;
  10. Duração prevista dos procedimentos e tempo de recuperação;
  11. Evolução provável do problema de saúde;
  12. Informações sobre o custo das intervenções das quais a pessoa se beneficiou;
  13. Outras informações que forem necessárias.

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Outro ponto importante é em relação a autonomia de escolha quanto ao direito de decidir sobre se seus familiares e acompanhantes deverão ser informados quanto ao seu estado de saúde. É comum haver profissionais que acabam por informar sobre o estado de saúde dos usuário com familiares sem sua permissão. Tal ato pode incorrer na judicialização do conflito.

O prontuário é um espaço do usuário, podendo em qualquer tempo ter acesso aos documentos nele existentes. Possui o direito ao registro atualizado e legível das seguintes condições:

  1. Motivo do atendimento e/ou internação;
  2. Dados de observação e da evolução clínica;
  3. Prescrição terapêutica;
  4. Avaliações dos profissionais da equipe;
  5. Procedimentos e cuidados de enfermagem;
  6. Quando for o caso, procedimentos cirúrgicos e anestésicos, odontológicos, resultados de exames complementares laboratoriais e radiológicos;
  7. A quantidade de sangue recebida e dados que garantam a qualidade do sangue, como origem, sorologias efetuadas e prazo de validade;
  8. Identificação do responsável pelas anotações;
  9. Outras informações que se fizerem necessárias.

O usuário do serviço de saúde deve possuir acesso a anestesia sempre que for indicado, assim como outros fármacos que se relacionem a dor. O efetivo processo de medicação deve ser respeitado pelos profissionais. O enfermeiro deve se atentar para todas as peculiaridades que envolvam a segurança do paciente. Deve haver, além de conhecimento das atividades que se deve realizar, compreensão dos processos gerenciais.

O acesso ao serviço de saúde deve ser realizado em continuidade no domicílio, com estímulo ao autoconhecimento e ao cuidar de si, buscando a autonomia individual e coletiva. A rede de serviço de saúde deve estar conectada de forma a prestar o melhor serviço de saúde ao usuário, facilitando os tramites burocráticos impeditivos para atenção à saúde.

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É importante assegurar a efetiva identificação do usuário, assim como deve o profissional ser identificado por meio de crachás visíveis, legíveis e/ou por outras formas de identificação de fácil percepção. Deve-se ainda considerar as proteções integrais a pessoa, desde a integridade física, as culturais, sociais, religiosas e espirituais. O respeito do princípio do conforto, respeitando o agendamento do usuário. Possui ainda direito a acompanhante, direito visita diária, continuidade das atividades escolares, a diferentes possibilidades de cuidado e escolha do local de morte.

Deveres dos usuários

É importante que a pessoa tenha responsabilidade para que seu tratamento e recuperação sejam adequados e sem interrupção. Devendo os usuários:

  • Prestar informações apropriadas nos atendimentos, tais como: queixas; enfermidades e hospitalizações anteriores; história de uso de medicamentos, drogas, reações alérgicas; demais informações sobre seu estado de saúde;
  • Facilitar o acesso aos seus documentos e, quando solicitados, os resultados de exames que estejam em seu poder;
  • Realizar as normas dos serviços de saúde;
  • Se atentar às para situações de sua vida cotidiana que coloquem em risco sua saúde e a da comunidade, e adotar medidas preventivas;
  • Comunicar aos serviços de saúde, às ouvidorias ou à vigilância sanitária irregularidades relacionadas ao uso e à oferta de produtos e serviços que afetem a saúde em ambientes públicos e privados.
  • Comunicar à autoridade sanitária local a ocorrência de caso de doença transmissível, quando a situação requerer o isolamento ou quarentena da pessoa ou quando a doença constar da relação do Ministério da Saúde.

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Referências bibliográficas:

  • OSELKA, G. Direitos dos pacientes e legislação. Rev. Assoc. Med. Bras. [online]. 2001, vol.47, n.2, pp.104-105, 2001.
  • Leite R.A.F. Brito E. S. Silva L.M.C. Palha F P. Ventura, C.A.A. Acesso à informação em saúde e cuidado integral: percepção de usuários de um serviço público. Interface 18 (51) Oct-Dec 2014

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