Você sabe qual é a responsabilidade legal do médico?

Como guardião da vida – bem maior que o ser humano possui – o médico deve, ao exercer a sua profissão, manter constante alerta de seu comportamento.

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Como guardião da vida – bem maior que o ser humano possui – o médico deve, ao exercer a sua profissão, manter constante alerta de seu comportamento. Atuar com dedicação, correção e respeito pela vida é modo comportamental basilar e fundamental ao seu agir profissional.

Ao agir externando diligência e cautela, o médico demonstra o respeito pela vida, característica que sempre distingue o ser humano e que neste âmbito laboral – da saúde – é primordial.

A responsabilidade legal do médico não é uma questão nova. O código de Hamurabi (século XVIII a.C.) já trazia sanções aos médicos na existência do que se caracterizasse por erro médico, e no Brasil, o antigo Código Civil Brasileiro, que é de 1916, já abordava o assunto.

Evitar que seu paciente possa ser conduzido ao sofrimento, a dor e a angústias e perdas irreparáveis faz parte do mister médico. A responsabilidade do médico e os acontecimentos gerados em decorrência de sua profissão podem gerar efeitos na esfera ética, civil e criminal.

Três são os tipos de responsabilidades legais que interessam diretamente ao médico: a administrativa, a penal e a civil.

estetoscópio pendurado no pescoço do médico

Responsabilidade administrativa

Pode ser dividida em duas: a ética e a administrativa propriamente dita. Está ligada ao relacionamento do médico com as instituições aonde atua, tais como escolas, hospitais, clínicas e cooperativas de trabalho. Aquela ligada ao exercício ético da profissão, regida pelo Código de Ética Médico e pelos Conselhos Regionais de Medicina.

Responsabilidade penal

A responsabilidade penal é advinda dos crimes previstos pelo Código Penal Brasileiro. Nele temos inclusive crimes próprios do médico como, por exemplo, dar atestado falso. Neste âmbito importa a distinção entre o crime doloso – aquele cometido por vontade do autor – do crime culposo – aquele cometido sem a intenção do desfecho.

A culpa é definida por seus três elementos: a imperícia, a imprudência e a negligencia. O médico não pode praticar atos profissionais que possam ser danosos ao paciente, e que possam ser caracterizados como imperícia, imprudência e negligência.

A imperícia ocorre quando o médico revela em sua atitude falta ou deficiência de conhecimentos técnicos da profissão. É a falta de observação das normas ou/e o despreparo prático para o necessário exercício de determinada atividade.

A imprudência é a imprevisão do agente em relação às consequências do seu ato ou ação. É a ação de fazer algo que não deveria ser feito.

A negligência acontece pela falta de cuidado ou de precaução com que se executam certos atos. Caracteriza-se pela omissão em fazer algo que deveria ser feito, pela inércia, indolência, falta de ação e passividade. É um ato omissivo, oposto da diligência que seria agir com cautela, cuidado e atenção, evitando quaisquer distorções e falhas.

Responsabilidade civil

A responsabilidade civil é aquela que visa a reparação do dano, quer material quer moral. Para caracterizá-la, há a necessidade da tríade: ato – dano – nexo causal. O dano pode ser material ou moral.

A Medicina não é uma ciência exata, nem tampouco uma atividade fim, mas sim de meio e, por isso, imprevistos ocorrem e critérios de imprevisibilidade, que cada tratamento ou procedimento tem, deverão ser ponderados, objetivando evitar erros inerentes à própria resposta do ser humano.

O exercício da medicina gera uma obrigação de meio, não de resultado, entretanto a jurisprudência brasileira entende que em tratamentos estéticos esta obrigação é de resultado.

No âmbito jurídico, tanto o Código Civil quanto o Código de Defesa do Consumidor adotam a responsabilidade subjetiva, baseada na culpa no que tange ao exercício da medicina pelo médico. Para as instituições de saúde, o Código de Defesa do Consumidor adota a responsabilidade objetiva.

O dia a dia da nossa profissão médica é o início dessa conversa que promove a gestão dos riscos – um atua profissional com dedicação, correção, bom senso e cordialidade no trato com o paciente e seus familiares o modo – é o que está ao nosso alcance na prevenção dos processos judiciais médicos.

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Referências:

  • Responsabilidade Médica, Adamo Lui Netto; Milton Ruiz Alves.
  • A Influência do Direito no Exercício da Medicina, Jorge Ribas Timi.
  • Teoria Jurídica do Homicídio: A responsabilidade Médica e a Perícia Médica Forense. 2007, D’AQUINO, A. V.

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