Deontologia em enfermagem: caminhos possíveis para boas práticas

A enfermagem possui como seu fundamental dispositivo: o cuidado. Um caminho para melhor o sentido do saber-fazer profissional é a deontologia.

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A enfermagem é uma profissão que possui como seu fundamental dispositivo: o cuidado. Historicamente sempre foi muito difícil descrever caminhos possíveis para as melhores práticas de cuidado, até a solidificação da enfermagem como ciência. No entanto, para que se haja atividades de enfermagem que revelem as práticas intencionais da profissão, torna-se necessário uma orientação para que todos os profissionais possam em um só sentido desempenharem seus princípios fundamentais, que se materializa a produção da gestão de cuidado prestado, nos diferentes contextos socioambientais e culturais, em resposta às necessidades da pessoa, assim como, toda complexa rede que em si, se relaciona.

A enfermagem se caracteriza pela caridade e compaixão diante dos pacientes agonizantes, mas também têm seu reconhecimento devido às conquistas por direitos e aquisições de abertura no cenário entre os demais profissionais de saúde. Entretanto, ainda se encontra elementar no relacionamento em referência ao ambiente de trabalho, e à postura diante dos embates éticos e aos posicionamentos interpessoais.

No Brasil a ética, produto de norte necessário para as práticas profissionais, surge em discussão em 1951, mas ganhando corpo apenas em 1955, que culmina com a composição de um material elaborado pelas enfermeira religiosas que visavam mais segurança no exercício profissional em 1958.

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Um caminho para melhor o sentido do saber-fazer profissional, pode estar ancorado na deontologia. Esta trata-se do conjunto de atividades e comportamentos que são exigidos na atividade profissional, e que geralmente não são codificados em regulamentação jurídica. Dessa forma, a deontologia refere-se aos deveres da enfermagem durante sua atuação profissional nos diferentes serviços e diversos níveis de complexidade. Na prática de enfermagem, constata-se o confronto com situações nas quais o profissional tem de escolher entre alternativas do saber-fazer. Para isso, é necessário o direcionamento, considerando o conhecimento específico, os valores, os princípios éticos e legais e as normas ou regras de conduta agregadas.

A enfermagem pode utilizar um dispositivo orientador para as práticas profissionais a deontologia. As intervenções de enfermagem são realizadas com a preocupação da defesa da liberdade e da dignidade da pessoa humana e do enfermeiro. A deontologia são normas estabelecidas não pela moral e sim para a correção de suas intenções, ações, direitos, deveres e princípios. Conquanto a deontologia busque um caminho para o aspecto intencional do conflitos, serve também para uma diretriz invisível no ato do fazer que já é incorporado em boas práticas de saúde. Para tal podemos a seguir compreender melhor a intensão:

Segundo a deontologia são valores universais a observar na relação profissional:

  • A competência e o aperfeiçoamento profissional;
  • A igualdade;
  • A verdade e a justiça;
  • A liberdade responsável, com a capacidade de escolha, tendo em atenção o bem comum;
  • O altruísmo e a solidariedade.

São princípios orientadores da atividade dos enfermeiros:

  • A excelência do exercício na profissão em geral e na relação com outros profissionais;
  • O respeito pelos direitos humanos na relação com os clientes;
  • A responsabilidade inerente ao papel assumido perante a sociedade.

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ação da enfermagem com paciente hospitalizado

O dever da enfermagem para com a população

O enfermeiro, sendo responsável para com a comunidade na promoção da saúde e na resposta adequada às necessidades em cuidados de enfermagem, assume o dever de: participar na orientação da comunidade na busca de soluções para os problemas de saúde detectados; Conhecer as necessidades da população e da comunidade em que está inserido; Colaborar com outros profissionais em programas que respondam às necessidades da comunidade.

Valores humanos na enfermagem

O enfermeiro, no seu exercício, observa os valores humanos pelos quais se regem o indivíduo e os grupos em que este se integra e assume o dever de:

  • Respeitar e fazer respeitar as opções políticas, culturais, morais e religiosas da pessoa e criar condições para que ela possa exercer, nestas áreas, os seus direitos;
  • Cuidar da pessoa sem qualquer discriminação econômica, social, política, étnica, ideológica ou religiosa;
  • Salvaguardar os direitos da pessoa com deficiência e colaborar ativamente na sua reinserção social;
  • Salvaguardar os direitos da pessoa idosa, promovendo a sua independência física, psíquica e social e o autocuidado, com o objetivo de melhorar a sua qualidade de vida;
  • Salvaguardar os direitos das crianças, protegendo-as de qualquer forma de abuso;
  • Abster-se de juízos de valor sobre o comportamento da pessoa assistida e não lhe impor os seus próprios critérios e valores no âmbito da consciência e da filosofia de vida.

Deveres para com outras profissões

Como membro da equipa de saúde, a enfermagem assume o dever de atuar responsavelmente na sua área de competência e reconhecer a especificidade das outras profissões de saúde, respeitando os limites impostos pela área de competência de cada uma, além de trabalhar em articulação e complementaridade com os restantes profissionais de saúde..A enfermagem também deve integrar a equipe de saúde, em qualquer serviço em que trabalhe, colaborando, com a responsabilidade que lhe é própria, nas decisões sobre a promoção da saúde, a prevenção da doença, o tratamento e recuperação, promovendo a qualidade dos serviços.

Pequenas conclusões acerca do aspecto deontológico na enfermagem

Sobre o aspecto deontológico da categoria, pode-se destacar o estudo de Silva et al. (2018), que revela que há conhecimento limitado dos trabalhadores de enfermagem sobre seu Código de Ética Profissional e que isso promove um distanciamento significativo entre o trabalho efetivamente realizado e suas competências ético-legais. Por isso, torna-se necessário ampliar os debates sobre o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e sobre a necessidade de se orientar em boas práticas profissionais.

É importante exaltar a cultura da ética no cotidiano do exercício profissional, sendo os códigos a representação de uma compilação de leis ou regulamentos que regem as relações humanas, assegurando às pessoas seus direitos, mas listando, também, seus deveres. Esses deveres devem seguir um valor considerado por muito como: moral. Mesmo que na profissão exista a criação de um código de conduta profissional, espelhado nas melhores práticas possíveis.

Deve-se compreender e valorizar as condições do território para boas práticas profissionais. Nesse sentido, é indispensável que os profissionais abarquem bem mais que as entrelinhas dessa normatização, mas que apliquem-nas em suas práticas diárias.

Indubitavelmente, pode-se entender que, para exercitar a enfermagem com ética, algumas atitudes são essenciais, como discussões entre os membros da equipe e a gestão, no sentido de encontrar problemas circunstanciais e medidas resolutivas; sendo assim, busca-se encontrar diversos espaços para discussão, lembrando que penalidades podem ser tomadas pela classe, caso não se siga a orientação pautada nos bons valores.

Referências bibliográficas:

  • Goiás (GO). Conselho Regional de Enfermagem de Goiás. Protocolo de Enfermagem na Atenção Primária à Saúde no Estado de Goiás / Organizadores: Claci Fátima Weirch Rosso, et al. Goiânia: Conselho Regional de Enfermagem de Goiás, 2014.
  • Ministério da Saúde (BR). Secretaria de Vigilância em Saúde. Guia de Vigilância em Saúde : volume 3 – 1. ed. atual. – Brasília : Ministério da Saúde, 2017.
  • Ministério da Saúde (BR). Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Atenção Básica. Cadernos de Atenção Básica, n. 28, volume 1. Brasília: Ministério da Saúde, 2013.
  • Silva TN, Freire MEM, Vasconcelos MF, Silva Jr SV, Silva WJC, Araújo PS, et al. Deontological aspects of the nursing profession: understanding the code of ethics. Rev Bras Enferm [Internet]. 2018;71(1):3-10. DOI: http://dx.doi.org/10.1590/0034-7167-2016-0565

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