A presidente Dilma Rousseff, por meio da Lei n0 13.100, de 27 de janeiro de 2015, instituiu o dia 20 de janeiro como sendo o Dia Nacional da Parteira Tradicional. Essa data é em homenagem a parteira Juliana Magave de Souza, considerada, em Macapá (AP), como sendo a parteira tradicional mais antiga da região e que teria acompanhado mais de 300 partos.
Dia Nacional da Parteira Tradicional
A respeito do histórico social das parteiras, Vendrúscolo e Kruel (2016) relatam que o parto traz novas experiências para vida das mulheres, incluindo os aspectos físico, mental, social e emocional. Além disso, destacaram que os partos, bem como o processo e meios de assistência ao trabalho de parto, sofreram significativas modificações no decorrer do tempo. O nascimento passou de um processo domiciliar a um procedimento hospitalocêntrico e medicalizado, afastando assim a figura tradicional das parteiras, bem como retirada do protagonismo e autonomia das mulheres.
Dias (2010) e Pimenta et al (2013) ratificam as mudanças ocorridas no processo de parturiar e acrescentam que houve, ao longo do tempo, uma política de desconstrução da figura das parteiras. Contudo, ficou demonstrado que a participação delas no trabalho de parto não gerava aumento de mortes materno-infantil, pelo contrário, a presença das parteiras corroborava para humanizar o processo, fortalecendo a autonomia da gestante.
O Ministério da Saúde (MS, 2010.p.12) lançou o manual Parto e Nascimento Domiciliar Assistidos por Parteiras Tradicionais que dispõe sobre Programa Trabalhando com Parteiras Tradicionais iniciado em 2000. O MS definiu “parteira tradicional aquela que presta assistência ao parto domiciliar baseada em saberes e práticas tradicionais e é reconhecida pela comunidade como parteira”. Além disso, o programa destaca a importância da sensibilização dos gestores públicos sobre o papel das parteiras e a necessidade de inclusão dessas profissionais no Sistema Único de Saúde (SUS) como forma de reduzir as taxas de mortalidade materno-infantil.
Contudo, GUSMAN et al (2015) abordam a dificuldade de inclusão das parteiras tradicionais no SUS. As autoras relatam a experiência da atuação de 67 Parteiras no estado de Tocantins que receberam treinamento, participavam de oficinal visando promover a troca de experiência e a problematização entre as participantes. Infelizmente, observou-se a não adesão por parte dos gestores de Tocantins, bem como os problemas logísticos dificultaram a inclusão das Parteiras Tradicionais.
A Organização Mundial de Saúde (OMS) instituiu em, 05 de maio de 1991, o dia internacional da parteira e considerou o ano de 2021 como sendo o ano internacional da parteira. A Organização das Nações Unidas – ONU (2019) retrata que para OMS, é necessário mais de 9 milhões de profissionais enfermeiros e parteiras afim de que se alcance, até 2030, a cobertura universal de saúde.
Parteiras e enfermagem
No Brasil, a Lei n0 7498, de 25 de junho de 1986, que regulamento o exercício da enfermagem no país, destaca que a enfermagem é exercida exclusivamente por enfermeiro, técnicos e auxiliares de enfermagem, bem como por parteiras. Além disso, dispõe, em seu art. 90, que as parteiras são aquelas titulares do diploma ou certificado de parteira, ou equivalente, conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as leis do país, registrado em virtude de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil, até 2 (dois) anos após a publicação desta lei, como certificado de Parteira.
No entanto, em 2003, a deputada federal Janete Capiberibe, do PSB/AP, apresentou o Projeto de Lei (PL) n0 2354/2003, que dispõe sobre o exercício da profissão de parteira tradicional e dá outras providências. Esse PL foi arquivado em 2007, mas o deputado federal Camilo Capiberibe, também do PSB/AP apresentou, em 2019, o Projeto de Lei (PL) n0 912 de 2019, que visa regulamentar a atividade de parteira tradicional. A última tramitação do PL 912/2019 ocorreu, em 26/10/2021, e atualmente se encontra na Comissão de trabalho, administração e serviço público da Câmara dos Deputados Federais.
Referências bibliográficas:
- BRASIL – Lei n0 13.100, de 27 de janeiro de 2015. Institui o Dia Nacional da Parteira Tradicional. Acesso em: 09/01/2022 – Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13100.htm
- BRASIL – Lei n0 7498, de 25 de junho de 1986, que regulamento o exercício da enfermagem no país. Acesso em: 09/01/2022 – Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7498.htm
- BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Parto e nascimento domiciliar assistidos por parteiras tradicionais [recurso eletrônico] : o Programa Trabalhando com Parteiras Tradicionais e experiências exemplares / Ministério da Saúde, Secretaria de Atenção à Saúde. – Brasília: Editora do Ministério da Saúde, 2010. 90 p. – (Série C. Projetos, Programas e Relatórios)
- GUSMAN, Christine Ranier et al. Inclusão de parteiras tradicionais no Sistema Único de Saúde no Brasil: reflexão sobre desafios. Revista Panamericana de Salud Pública, Washington, v. 37, n. 4-5, p. 365-370, abr./maio 2015. Acesso em: 09/01/2022 – Disponível em: https://scielosp.org/article/rpsp/2015.v37n4-5/365-370/pt/#
- DIAS, Marcos Augusto Bastos. Humanização do parto: política pública, comportamento organizacional e ethos profissional. Cadernos de Saúde Pública [online]. 2011, v. 27, n. 5 [Acessado 9 Janeiro 2022] , pp. 1042-1043. Disponível em: <https://doi.org/10.1590/S0102-311X2011000500022>. Epub 27 Maio 2011. ISSN 1678-4464. https://doi.org/10.1590/S0102-311X2011000500022.
- PIMENTA, Deborah Giovana et al . El parto realizado por matronas: una revisión integradora. Enferm. glob., Murcia , v. 12, n. 30, p. 482-493, abr. 2013 . Disponible en <http://scielo.isciii.es/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1695-61412013000200023&lng=es&nrm=iso>. accedido en 09 enero 2022.
- VENDRUSCOLO CT. A história do parto: do domicílio ao hospital das parteiras; das parteiras ao médico; de sujeito a objeto. Dissertação (psicologia) Centro Universitário Franciscano. Ciências Humanas, 2016; 16(1): 95-107. Acesso em: 09/01/2022