Anualmente, todo dia 04 de junho, Dia Internacional das Crianças Inocentes Vítimas de Agressão, o mundo se mobiliza para refletir e realizar ações em prol da proteção da vida de crianças e adolescentes que sofrem violência.
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A violência praticada contra uma criança ou adolescente pode ser classificada como:
- Física: A violência física se caracteriza pelo ato intencional de exercer uma força física contra o corpo da criança, com o objetivo de causar algum tipo de dano, ferimento ou dor, provocando marcas físicas ou não. Culturalmente associada a uma forma pedagógica de “educar e disciplinar” uma criança/adolescente, e dessa forma é naturalizada pela sociedade. A força física é utilizada como forma de dominação, “dar limites, mostrar quem manda”.
- Sexual: Ato homo ou heterossexual, com intenção de estimulação sexual da criança ou utilizá-la como meio de satisfação sexual de um adulto ou adolescente mais velho.
- Psicológica: Tipo de violência, que ocorre principalmente no ambiente familiar, em que se observa atos relacionados à discriminação, desrespeito, rejeição, depreciação, cobrança ou punição exagerada da criança ou adolescente.
- Negligência: Forma de violência em que há uma omissão de maneira crônica, por parte de familiares ou cuidadores das crianças, em garantir as necessidades humanas que são básicas para o seu pleno desenvolvimento como alimentação, proteção, higiene, saúde, educação. O abandono da criança é o tipo de negligência mais grave.
- Autoagressão: Ato realizado pela própria criança ou adolescente com a intenção de lesão a si mesmo, podendo chegar até o suicídio.
Como identificar que a criança está sendo vítima de algum tipo de agressão?
Em casos em que houve agressão física, a Sociedade Brasileira de Pediatria esclarece que é importante que o profissional de saúde, durante sua anamnese, pergunte a vítima se o trauma foi acidental ou intencional. É interessante conversar com os cuidadores e a criança separadamente. Outros aspectos importantes na investigação são:
- Como ocorreu, local, circunstâncias;
- Observar comportamento da criança;
- Observar comportamento dos pais ou cuidador;
- Observar a relação da criança com os pais;
- Questionar alterações no comportamento da criança; choro excessivo;
- História clínica, traumas, sangramentos, desordens ósseas e metabólicas;
- Padrões familiares de disciplina;
- Tempo de ocorrido do trauma;
A incompatibilidade das versões dos pais ou responsáveis da criança quando são questionados sobre o fato separadamente, o comportamento apático, agressivo, aspecto desnutrido da criança sugerem fortemente que a criança sofreu agressão física.
O profissional de saúde, ao examinar uma criança deve suspeitar da presença de lesões em diferentes estágios de cicatrização, marcas de objetos, lesões em face, orelha, tronco, pescoço, locais não usuais, lesões intraorais, equimoses, hematomas em região dorsal, nádegas, genitálias, dorso das mãos. Lesões do tipo queimaduras podem estar presentes em 10% das crianças que sofreram agressão física.
Os traumas abdominais provocados por socos e pontapés podem causar perfuração de vísceras ocas e consequentemente provocar a morte da criança ou adolescente. Em relação ao sistema nervoso, o histórico de “Traumatismo encefálico por abuso”, mais conhecido como Síndrome do Bebê sacudido, é provocado pelo chacoalhamento brusco da criança, geralmente menor de 1 ano, provocando impactos do cérebro contra a calota craniana, podendo levar a sintomas leves a graves.
É dever da família, da sociedade e do Estado colocar crianças e adolescentes a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração (arts. 402 a 405 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT), violência, crueldade e opressão (art. 227 da Constituição Federal). Diante de um caso de agressão a uma criança ou adolescente, ainda que se trate de uma suspeita, a notificação deve ocorrer, de preferência que seja feita pelos responsáveis legais ou pela instituição de saúde na qual ela está sendo atendida. A segurança do paciente deve ser garantida e o Conselho Tutelar, deve ser acionado em alguns casos.
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É importante lembrar que o profissional de saúde só deve realizar a notificação, caso os representantes legais ou a instituição não possam fazê-la. Ainda assim, a denúncia pode ser feita em caráter de anonimato, para preservar a própria segurança.
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Referências bibliográficas:
- Brasil. Lei nº 13.010, de 26 de junho de 2014. Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer o direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigos físicos ou de tratamento cruel ou degradante, e altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13010.htm
- Waksman RD, et al. Manual De Atendimento Às Crianças E Adolescentes Vítimas De Violência. Sociedade de Pediatria de São Paulo. Sociedade Brasileira de Pediatria. 2.ed. Brasília, DF: Conselho Federal de Medicina, 2018. Disponível em: https://www.spsp.org.br/downloads/Manual_Atendimento_Crian%C3%A7as_Adolescentes_V%C3%ADtimas_Viol%C3%AAncia_2018.pdf