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Uma decisão da Justiça garantiu aos Conselhos de Medicina o direito de divulgar as declarações que reiteram que a prática da acupuntura é exclusivamente um ato médico.
A decisão é resultado do indeferimento de uma liminar em uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o Conselho Federal de Medicina e o Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (CRM-MG).
O MPF tentou impedir que os conselhos divulgassem qualquer notícia que sugira, insinue ou afirme que a prática de acupuntura é exclusiva da classe médica.
Entenda o que rolou sobre a acupuntura
A ação pedia a retirada do site do CFM de uma notícia publicada em fevereiro de 2018, com o título “STF ratifica proibição de que fisioterapeutas pratiquem acupuntura” e que o CFM e o CRM-MG parassem de divulgar que a prática consiste em ato médico, que o exercício e prática da acupuntura era exclusiva da classe médica e que este entendimento teria sido ratificado pelo próprio Supremo Tribunal Federal; que tal notícia seria inverídica e que sua veiculação estaria causando lesão aos direitos individuais homogêneos dos acupunturistas brasileiros.
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Vale lembrar que, pela Resolução Interna nº 1455/95 do CFM, a acupuntura é tida como especialidade médica, embora pela legislação vigente a referida prática seja livre a todos os profissionais de saúde e este entendimento foi reiterado pela Resolução Interna nº 1666/2003 e pela Nota Técnica 85/2001, ambas do CFM.
Outro argumento utilizado foi que a Sociedade Médica Brasileira de Acupuntura (SMBA) definiu que a acupuntura é um procedimento cirúrgico invasivo, no qual consiste em uma especialidade médica.
O MPF justificou a ação a partir da representação do Conselho Regional de Autorregulamentação da Acupuntura (CRAEMG), que alegava que o CFM e o CRM-MG tentavam estabelecer monopólio pela prática da acupuntura.
A ação do Ministério Público alegou ainda que o CFM tem divulgado em seu portal eletrônico que a prática da acupuntura é ato médico exclusivo e inseriu notícia inverídica de que esse é o entendimento do STF.
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Na decisão, o juiz João Miguel Coelho dos Anjos, da 7ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Justiça Federal de Minas Gerais, considerou que “nada há de ilegítimo nos atos de defesa e articulação que o Conselho Federal de Medicina (CFM) e o Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (CRM/MG) fazem do exercício da acupuntura exclusivamente por profissionais com formação em medicina porque eles detêm a atribuição de fiscalizar o exercício da profissão de médico e velar pelo livre exercício legal dos direitos dos médicos.
*Esse artigo foi revisado pela equipe médica da PEBMED
Autor:
Jornalista formada pela Universidade Estácio de Sá (UNESA), pós-graduada em Comunicação com o Mercado pela Escola Superior de Propaganda e Marketing (ESPM) e em Gestão Estratégica da Comunicação pelo Instituto de Gestão e Comunicação (IGEC/FACHA)
Referências bibliográficas:
A manchete não condiz com a decisão judicial. O que foi decidido (ainda em sede de liminar), em poucas palavras, é que o CFM e o CRM/MG podem continuar falando que a acupuntura é prática de exclusividade médica, tão somente. Daí para a prática ser de exclusividade médica, depende de uma ampla discussão ainda pendente no Congresso Nacional, que regulamente a atividade, já que a abordagem da Medicina Tradicional Chinesa, holística, é completamente diferente da medicina ocidental em que se trata a doença e não o doente.