Os direitos da criança em hospitais: o que o enfermeiro pediatra deve saber?

O profissional de enfermagem deve ter conhecimento dos direitos da criança e do adolescente hospitalizados, para que os fundamentais sejam garantidos.

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A Constituição Federal de outubro de 1988, assegura à criança e ao adolescente, prioridade absoluta em relação ao direito à vida, à saúde, à dignidade e ao respeito, dentro outros direitos, sendo dever não só da família garantir esses direitos, como também da sociedade e do Estado. Dessa forma, o profissional de enfermagem, como cidadão e membro da sociedade, deve ter conhecimento de todos os direitos da criança e do adolescente hospitalizados, para que os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal sejam garantidos.

É importante que o enfermeiro saiba que o Estatuto da Criança e do Adolescente é um marco na história dos direitos da criança e do adolescente no contexto legal. Além disso, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) aprovou na íntegra o texto oriundo da Sociedade Brasileira de Pediatria, dando origem a Resolução nº 41 de 13 de outubro de 1995, relativa aos Direitos da Criança e do Adolescente hospitalizados.

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A Resolução nº41/1995 do CONANDA aborda 20 itens, cada um correspondente a um direito, que devem ser garantidos por toda a equipe de saúde, principalmente pela equipe de enfermagem, uma vez que dispensam assistência em período integral à essa clientela.

A referida Resolução assegura que toda criança e adolescente hospitalizados possuem:

  • direito a proteção, a vida e a saúde prioritariamente;
  • direito a serem hospitalizados quando for primordial para recuperação da sua saúde;
  • direito a não serem submetidos a hospitalização quando não for necessário;
  • direito a serem acompanhados em período integral de sua hospitalização;
  • direito de permanecerem com a mãe ao nascer;
  • direito ao aleitamento materno;
  •  direito a medidas farmacológicas ou não para o alívio da dor;
  • direito a receberem informações a acerca de todos os aspectos relacionados a sua condição clínica e tratamento, respeitando sua fase cognitiva;
  •  direito à atividades relacionados à recreação e educação escolar;
  • direito à participação ativa dos pais ou responsáveis no que tange as questões relacionadas aos procedimentos e terapêutica;
  • direito à serem respeitados quanto à aspectos religiosos, bem como receberem apoio espiritual quando necessário;
  • direito de não serem instrumentos de pesquisas sem o consentimento dos responsáveis;
  • direito de receberem toda terapêutica disponível no que tange sua condição de saúde;
  • direito à proteção em todos os aspetos;
  • direito à dignidade no que tange sua integridade física, psíquica e moral;
  • direito de terem sua imagem e seus dados pessoais resguardados bem como seus dados clínicos;
  • direito de morrerem de forma digna junto de sua família, quando seu quadro clínico for irreversível;

Estudos indicam que os profissionais de enfermagem desconhecem alguns direitos previstos pela Resolução nº41/1995. Além disso, outros direitos são conhecidos, entretanto existe uma lacuna importante entre o conhecimento e a garantia de tais direitos na prática profissional.

Ainda temos muitos aspectos relacionados à assistência à criança hospitalizada que necessitam de avanços e mudanças para que todos os direitos sejam garantidos de forma integral à criança e ao adolescente, e o primeiro passo é compreendermos o nosso papel social nesse contexto.

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Referências:

  • Martinez, EA; et al. Validação teórica de escala de atitudes das enfermeiras sobre direitos da criança em terapia intensiva. Texto contexto – enferm. [online]. 2017, vol.26, n.4, e3320016.  Epub Nov 17, 2017. ISSN 0104-0707.  http://dx.doi.org/10.1590/0104-07072017003320016
  • Brasil. Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. Resolução n. 41, de 13 de outubro de 1995: dispõe sobre os direitos da criança e do adolescente hospitalizados. Resoluções, junho de 1993 a setembro de 2004. Secretaria Executiva do Conanda [Internet]. Brasília (DF): Secretaria Especial dos Direitos Humanos; 2004 [cited 2015 Nov 05].
  • Nucci GS. Estatuto da Criança e do Adolescente / Comentado: Em busca da Constituição Federal das Crianças e dos Adolescentes. 3ª ed. São Paulo (SP): Gen/Forense, 2017.

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