As Resoluções COFEN 479/2021 e 627/2020 normatizam, respectivamente o uso da ultrassonografia (USG) pelo enfermeiro à beira leito e no atendimento em ambiente pré-hospitalar e o uso do USG pelo enfermeiro obstetra para a realização de ultrassom obstétrico. Ambas as resoluções são vitórias para a autonomia do exercício profissional do enfermeiro, mas o que é importante o enfermeiro saber?
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Em ambas as resoluções, o COFEN determina que o enfermeiro realize capacitação específica para o uso do USG, entretanto no caso da USG obstétrica (627/2020) o COFEN fixa requisitos mínimos (mínimo de 120 horas, dessas minimamente 100 horas de exames supervisionados), enquanto a resolução que trata da USG à beira leito e no atendimento pré-hospitalar (679/2021) não estabelece requisitos mínimos.
Restrições
Outro ponto que vale destacar, é que em ambos os casos é vedada a emissão de parecer pelo enfermeiro, destacando o caráter da utilização de exames complementares para compor a etapa da coleta de dados da Sistematização da Assistência de Enfermagem (SAE), e não para definição de diagnóstico nosológico
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Por fim, destacamos que essas resoluções fortalecem a enfermagem quanto uma profissão com demandas práticas mas com bases consolidadas nas evidências clínicas e científicas, o uso do USG auxilia o enfermeiro a compreender respostas do corpo do paciente à uma situação real ou potencial de saúde permitindo confirmar ou refutar hipóteses levantadas com base na anamnese, sinais e sintomas.
Referências bibliográficas:
- Conselho Federal de Enfermagem. Resolução n. 627 de 4 de março de 2020, que normatiza a realização de Ultrassonografia Obstétrica por Enfermeiro Obstétrico. 2020. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-627-2020_77638.html
- Conselho Federal de Enfermagem. Resolução n. 679 de 20 de agosto de 2021 que normatiza a realização de Ultrassonografia à beira do leito e no ambiente pré-hospitalar por Enfermeiro. 2021. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-679-2021_90338.html