Justiça Federal suspende exceção de grávidas à recusa terapêutica

A Justiça Federal suspendeu parte de uma resolução do Conselho Federal de Medicina que não autorizava recusa terapêutica de grávidas.

A Justiça Federal suspendeu, através de uma liminar, parte de uma resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) que autorizava intervenções médicas não emergenciais a gestantes, mesmo contra a sua vontade.

Publicada em setembro deste ano no Diário Oficial da União, a norma diz que “todo paciente maior de idade, capaz, lúcido, orientado e consciente pode escolher pela recusa terapêutica para qualquer tratamento eletivo, desde que não haja risco para a saúde de terceiros ou doença transmissível”.

No entanto, segundo a resolução, as grávidas também estariam nesta lista de exceções. O Conselho Federal de Medicina apontava que a recusa de uma gestante deve ser analisada na perspectiva do binômio mãe e feto, podendo a vontade da mãe caracterizar abuso de direito em relação ao feto.

Desta forma, estão suspensos após ação do Ministério Público Federal (MPF) o parágrafo 2º do artigo 5º, e os artigos 6º e 10º da Resolução CFM 2232/2019. O Conselho Federal de Medicina ainda pode recorrer da decisão.

Leia também: CFM publica novo Código de Ética Médica; confira novidades

Confira o que está suspenso na norma:

  • Art. 5º A recusa terapêutica não deve ser aceita pelo médico quando caracterizar abuso de direito. […] § 2º A recusa terapêutica manifestada pela gestante deve ser analisada na perspectiva do binômio mãe/feto, podendo o ato de vontade da mãe caracterizar abuso de direito em relação ao feto.
  • Art. 6º O médico dentro de um estabelecimento de saúde ao rejeitar a recusa terapêutica do paciente, na forma prevista nos artigos 3º e 4º desta Resolução, deverá registrar a ocorrência no prontuário e comunicá-la ao diretor técnico. Este, por sua vez, para que este tome as providências necessárias perante as autoridades competentes, visando assegurar o tratamento proposto.
  • Art. 10º Na ausência de outro médico, em casos de urgência e emergência e quando a recusa terapêutica trouxer danos previsíveis para a saúde do paciente, a relação médico-paciente não pode ser interrompida por objeção de consciência, devendo ao médico adotar o tratamento indicado, independentemente da recusa terapêutica do paciente.

Liberdade de escolha e de recusa terapêutica

O Ministério Público Federal comunicou em nota para a imprensa que a norma do conselho contrariava o direito de escolha das gestantes, assim como o Código de Ética Médica, por estabelecer a imposição de tratamentos não emergenciais.

Além disso, a promotoria afirmou que “a coação das pacientes em situações que não envolvam riscos à vida ou à saúde pode caracterizar crime, tipificado no artigo 146 do Código Penal”.

O pedido de suspensão do termo de recusa terapêutica foi aceito pelo juiz federal Hong Kou Hen, da 8ª Vara Cível Federal de São Paulo, que destacou em sua decisão que a resolução era ilegal, pois restringia a liberdade de escolha da gestante em relação ao parto. Ele ainda afirmou que somente o risco efetivo à vida ou à saúde da gestante e do feto deve ser considerado pelos médicos como justificativa legal para afastar a escolha terapêutica da gestante em relação ao parto.

*Esse artigo foi revisado pela equipe médica da PEBMED

Referências bibliográficas:

Avaliar artigo

Dê sua nota para esse conteúdo

Selecione o motivo:
Errado
Incompleto
Desatualizado
Confuso
Outros

Sucesso!

Sua avaliação foi registrada com sucesso.

Avaliar artigo

Dê sua nota para esse conteúdo.

Você avaliou esse artigo

Sua avaliação foi registrada com sucesso.

Baixe o Whitebook Tenha o melhor suporte
na sua tomada de decisão.