A Justiça Federal suspendeu, através de uma liminar, parte de uma resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) que autorizava intervenções médicas não emergenciais a gestantes, mesmo contra a sua vontade.
Publicada em setembro deste ano no Diário Oficial da União, a norma diz que “todo paciente maior de idade, capaz, lúcido, orientado e consciente pode escolher pela recusa terapêutica para qualquer tratamento eletivo, desde que não haja risco para a saúde de terceiros ou doença transmissível”.
No entanto, segundo a resolução, as grávidas também estariam nesta lista de exceções. O Conselho Federal de Medicina apontava que a recusa de uma gestante deve ser analisada na perspectiva do binômio mãe e feto, podendo a vontade da mãe caracterizar abuso de direito em relação ao feto.
Desta forma, estão suspensos após ação do Ministério Público Federal (MPF) o parágrafo 2º do artigo 5º, e os artigos 6º e 10º da Resolução CFM 2232/2019. O Conselho Federal de Medicina ainda pode recorrer da decisão.
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Confira o que está suspenso na norma:
- Art. 5º A recusa terapêutica não deve ser aceita pelo médico quando caracterizar abuso de direito. […] § 2º A recusa terapêutica manifestada pela gestante deve ser analisada na perspectiva do binômio mãe/feto, podendo o ato de vontade da mãe caracterizar abuso de direito em relação ao feto.
- Art. 6º O médico dentro de um estabelecimento de saúde ao rejeitar a recusa terapêutica do paciente, na forma prevista nos artigos 3º e 4º desta Resolução, deverá registrar a ocorrência no prontuário e comunicá-la ao diretor técnico. Este, por sua vez, para que este tome as providências necessárias perante as autoridades competentes, visando assegurar o tratamento proposto.
- Art. 10º Na ausência de outro médico, em casos de urgência e emergência e quando a recusa terapêutica trouxer danos previsíveis para a saúde do paciente, a relação médico-paciente não pode ser interrompida por objeção de consciência, devendo ao médico adotar o tratamento indicado, independentemente da recusa terapêutica do paciente.
Liberdade de escolha e de recusa terapêutica
O Ministério Público Federal comunicou em nota para a imprensa que a norma do conselho contrariava o direito de escolha das gestantes, assim como o Código de Ética Médica, por estabelecer a imposição de tratamentos não emergenciais.
Além disso, a promotoria afirmou que “a coação das pacientes em situações que não envolvam riscos à vida ou à saúde pode caracterizar crime, tipificado no artigo 146 do Código Penal”.
O pedido de suspensão do termo de recusa terapêutica foi aceito pelo juiz federal Hong Kou Hen, da 8ª Vara Cível Federal de São Paulo, que destacou em sua decisão que a resolução era ilegal, pois restringia a liberdade de escolha da gestante em relação ao parto. Ele ainda afirmou que somente o risco efetivo à vida ou à saúde da gestante e do feto deve ser considerado pelos médicos como justificativa legal para afastar a escolha terapêutica da gestante em relação ao parto.
*Esse artigo foi revisado pela equipe médica da PEBMED
Referências bibliográficas: