Reflexões sobre a limitação de suporte de vida

A limitação de suporte à vida (LSV) é prática legal no Brasil, desde 2006, respaldada pela Resolução 1805/2006 Conselho Federal de Medicina (CFM).

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Após um longo período de assistência em saúde seguindo o modelo patriarcal, estamos em uma fase de busca por humanização na prática em saúde. Seja por evolução filosófica ou por adequação legal, a mudança dos modelos assistenciais de cuidado tem caminhado no sentido da estimulação e preservação da autonomia do paciente.

Entretanto, não é tarefa fácil mudar a estrutura consolidada de anos de formação acadêmica, onde o profissional de saúde, em especial a figura do médico, carrega o peso da responsabilidade pela vida, pela saúde e pelas decisões mais assertivas em relação ou outro.

A mudança na execução dos “cuidados hospitalares”, hoje, em 2018, ainda gera insegurança e controvérsias em quem está representando a linha de frente: a equipe de saúde. Se no século XIX, a descoberta do microscópio e dos microrganismos mudou o foco do doente para a doença a ser tratada, agora, fazemos o caminho inverso, direcionando novamente a atenção ao doente enquanto sujeito de direitos, único em sua subjetividade, e dotado de autonomia. Deixa-se de pensar em regras e passa-se a adotar princípios. Nesta vertente, a bioética vem tentar direcionar as escolhas, o caminho do cuidado e a preservação da autonomia.

Em 1970, Van Potter lança uma reflexão sobre as implicações positivas e negativas dos avanços da ciência sobre a vida. Em meio aos passos largos do desenvolvimento de tecnologias em saúde, começa-se a compreensão de que “nem tudo que é cientificamente possível, é eticamente aceito”. Busca-se então, meios de facilitar o enfrentamento de questões éticas e bioéticas na vida profissional, assim como subsídios para reflexão sobre posicionamento frente a tais conflitos.

A bioética é o ramo da ética que se ocupa em promulgar os princípios que deverão observar a conduta de um indivíduo no campo da saúde. Tem como objetivo indicar limites e finalidades da intervenção do homem sobre a vida, identificar valores de referência na atuação e apontar riscos e possíveis implicações, considerando quatro princípios: autonomia, beneficência, não-maleficência e justiça, podendo se estender ainda ao conceito de equidade.

Aqui, não existem leis e regras, pois entende-se que, ao lidar com o ser humano e com a vida, não é possível trabalhar com respostas objetivas e imutáveis: a pessoa humana é um ser único, que deve ser considerada em sua totalidade e respeitada em sua dignidade. Os princípios podem ser mais abstratos, todavia são mais coerentes com a situação de subjetividade. Mas afinal, a quem pertence a vida?

A limitação de suporte à vida (LSV) é prática legal no Brasil, desde 2006, respaldada pela Resolução 1805/2006 Conselho Federal de Medicina (CFM). Torna-se permitido “ao médico limitar ou suspender procedimentos que prolonguem a vida do doente em fase terminal, respeitada a vontade da pessoa ou de seu representante legal”, desde que esclarecidas as modalidades terapêuticas para cada situação, registradas as informações e decisões em prontuário, e ofertada a garantia de segunda opinião médica e continuidade do cuidado integral para alívio do sofrimento.

A LSV é prática cada vez mais frequente no mundo, porém ainda cercada por conflitos na tomada de decisão. Tal medida tornou-se ainda mais delicada em 2012, com a Resolução 1995/2012 CFM, que dá ao paciente, o direito à diretiva antecipada de vontade, declaração esta que tem validade legal, em situações nas quais o paciente não seja capaz de expressar sua vontade. Agora, apesar do avanço que caminha para a preservação total da autonomia do ser humano em relação à vida e morte, é preciso preparo e clareza para manejar em grupo (equipe-paciente-família), uma decisão delicada, em um momento de grande fragilidade emocional para todos os envolvidos.

Mas, apesar das leis e resoluções existentes, em circunstâncias tão subjetivas, até onde ir? Como protocolar a limitação de suporte à vida para torná-la mais segura? A resposta, mais uma vez, está pautada na bioética e na internalização dos princípios que a norteiam. É preciso ter bagagem técnica, teórica e emocional para permear situações de vida e morte, e ainda assim, os profissionais não estarão isentos de incertezas e conflitos (internos e externos) nas práticas em saúde. O que se coloca aqui é a reflexão sobre a autonomia e os limites profissionais e pessoais, não só no suporte à vida, mas em relação ao cuidado prestado e às escolhas diárias.

E quando o exercício da autonomia do paciente coloca em cheque a expressão da vontade do profissional de saúde? “…o médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência, ou a quem não deseje, desde que indique os meios para que o paciente não fique completamente desassistido”. Se existem resoluções que garantem a suspensão de medidas fúteis e o direito a morte digna ao paciente em fim de vida, também existe o respaldo legal ao profissional que sente-se violado em seus valores e crenças (profissionais e pessoais), dentro de sua prática diária. Trata-se da “Objeção de consciência”.

Se a preservação da autonomia é o primeiro princípio da bioética, é preciso preservar o direito de quem é cuidado e também de quem cuida. A limitação de suporte à vida vem sendo cada vez mais difundida e abordada, no sentido de garantir o conforto e a não-maleficência do paciente e também da equipe. Ter conhecimento científico, base sólida de evidências e acreditar na terapêutica oferecida é o que dará segurança no direcionamento do tratamento, sendo premissas indispensáveis na assistência humanizada e assertiva. No mais, enquanto humanos cuidadores, sempre seremos cercados com conflitos e incertezas, mas buscando atingir o ápice do conforto e dignidade do paciente em final de vida. Essa insegurança, em doses adequadas, é o que garante que nossas decisões em relação ao outro sejam mais prudentes e individualizadas.

LEIA MAIS: Cuidados paliativos na UTI – atenção ao ‘sofrimento total’

Referências:

  • Nunes, E.C.D.A; Souza, O.S. Limitação do suporte de vida na terapia intensiva: percepção médica. Rev. Bioét. 25 (3): 554-62, 2017.
  • CFM. Resolução n.1805, de 28 de Novembro de 2006.
  • CFM. Resolução n.1995, de 31 de Agosto de 2012.
  • França, G.V. Tanatologia médico-legal. In: França G.V. Medicina Legal. 8a ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan; 308-8, 2008.
  • Cohen, C; Ferraz, F. C. De um código de ética para um código de bioética. Saúde, ética & justiça, 2(1):90-5, 1997.

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