Sigilo Profissional: uma visão hodierna dos problemas enfrentados e o apelo das redes sociais

É de conhecimento de todos que as ciências relacionadas à área da saúde vêm sofrendo transformações em progressão geométrica ao longo das 3 (três) últimas décadas.

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É de conhecimento de todos que as ciências relacionadas à área da saúde vêm sofrendo transformações em progressão geométrica ao longo das 3 (três) últimas décadas. Dos longínquos e precários atendimentos feitos ao ar livre por pajés; xamãs e cirurgiões-barbeiros evolui-se para atendimentos em consultórios, clínicas e hospitais modernos com inúmeros equipamentos, exames, protocolos de atendimento, esterilização, fármacos e serviços de hotelaria hospitalar jamais imagináveis em outros tempos.

Devido a esta rápida evolução, que teve como consequência direta um paciente mais exigente e participativo, os profissionais que atuam na área da saúde, assim como as instituições, buscaram aprofundar seus conhecimentos para o correto manuseio dos novos equipamentos, assim como para o aprimoramento científico, não se podendo esquecer, ainda, da publicidade junto aos meios de comunicação e das redes e mídias sociais.

Ao se retornar ao meio universitário, depara-se com uma geração voltada para os crescentes apelos midiáticos e uma progressiva necessidade de reconhecimento pessoal e profissional, que diferente de tempos passados que se adquiria tal status por meio de muita dedicação e estudo, hoje em dia este reconhecimento, fugaz, diga-se de passagem, vem por meio das redes sociais e dos cliques com curtidas e carinhas felizes nos emoticons.

Bauman, sociólogo e filósofo contemporâneo, veio a estabelecer uma concepção de que a pós-modernidade é líquida, com relacionamentos fluidos e perda da sensibilidade moral, o que não justifica mas explica certos comportamentos.

Após esses longos anos aprendendo a arte e a ciência médica, estes personagens, leia-se estudantes de medicina, ao colar grau, terão como procedimento administrativo obrigatório, para poderem exercer legalmente a profissão, inscreverem-se nos Conselhos de Medicina do Estado onde irá exercer a sua profissão. Com a efetivação do referido ato administrativo, estes profissionais estarão sujeitos, além dos princípios morais de seu juramento, às normas legais, éticas e deontológicas estabelecidas em seu Código de Ética Profissional e sujeitos às Resoluções existentes.

Assim sendo, em consonância com o que prescreve o seu Código de Ética, e lá se encontram princípios, direitos e deveres, cabe a este profissional preservar, sob o mais absoluto sigilo – no presente texto no sentido de forma pela qual se efetiva a proteção do segredo –, o que vier a tomar ciência por meio do exercício pleno da medicina.

O segredo – por aqui no sentido de ser a informação que se quer ver protegida da revelação a terceiros – deve ser preservado em sua integralidade, posto que, além de ser um direito do paciente, é, dentro desta classificação, um dever/obrigação profissional que está fundamentado em princípios deontológicos, bioéticos e legais.

Atualmente, tem-se de forma incontestável a percepção de que além das normatizações deontológicas, há na legislação brasileira o sigilo profissional como regra/princípio a ser respeitado sob pena de cominações previstas no regramento jurídico pátrio, não se podendo deixar de mencionar, também, da normatização deontológica.

Neste sentido, para cada ação ou omissão do profissional, que possa levar à quebra deste dever originário da relação com o paciente, estará ele sujeito às penas previstas em cada regramento jurídico e deontológico que, por sua vez, alberga a mencionada obrigação.

Como quase toda regra comporta exceção, no presente caso também não é diferente. Assim sendo, têm-se os casos de justa causa – causa que encontra apoio direto ou indireto em uma norma jurídica e que se sustenta, também, em uma norma moral e ética –; dever legal – como os casos de notificação compulsória de doenças, colaboração com a justiça nos casos previstos em lei, perícia nos seus exatos limites, violência a mulher, menores e idosos –; e autorização expressa do paciente.

Diante do resumo até aqui apresentado, pode-se afirmar que o dever de sigilo profissional é uma obrigação relativa e não absoluta, por acolher as referidas exceções. Em apertada síntese, o que vem a ser socorrido com tal relativização é, certamente, a preocupação com a incolumidade de terceiros e com isso a preocupação com o bem-estar público e social.

Sigilo Profissional

Diferentemente do que muitos acreditam, para que exista a infração do dever de sigilo, não se faz necessária a sua divulgação a toda sociedade, basta a simples revelação a uma só pessoa. Apesar disso, é lícito ao profissional transmitir informações a seus assistentes, auxiliares, técnicos e pessoas que participem do tratamento do paciente, ficando estas obrigadas a manter em segredo as informações que lhe foram apresentadas em razão de sua atividade dentro do corpo clínico multi e interdisciplinar.

Aqui se faz necessário esclarecer que pode o profissional revelar informações a um colega, se estas revelações tiverem como fim último o interesse do paciente e que elas tenham por objetivo a troca de conhecimentos técnicos, também, em benefício do paciente. É o que se costuma chamar de conferência médica.

Faz-se necessário saber que, se o segredo engloba várias pessoas, a autorização para sua quebra deve ser dada pela totalidade dos que se encontram sob a proteção do sigilo. Mesmo assim, havendo a extinção da relação profissional com o paciente, não é facultado a este profissional ou a equipe clínica revelar o segredo que lhe foi conferido dentro da relação com o paciente.

Em um mundo cada vez mais globalizado e informatizado, a difusão de programas para armazenamento de dados é uma das soluções para o dimensionamento espacial e arquitetônico no momento da construção de um hospital, clínica ou consultório.

Com tanta tecnologia e poder de armazenamento de informações a serviço da área da saúde, surge o temor em face da guarda dessas informações e o dever de sigilo.

Confidencialidade X Redes Sociais

É de conhecimento comum a todos aqueles que exercem sua profissão na área da saúde que a complacência, a virtude, a prudência e a discrição são qualidades que devem ser consideradas norteadoras do caminho a ser seguido, ou seja, devem correr no sangue do médico, assim como sigilo deve fazer parte de seu DNA.

As informações e as imagens do paciente devem ser, a todo custo, preservadas e protegidas.

Retroagindo um pouco na história, foi na década de 1970 que teve início o desenvolvimento dos primeiros sistemas de informação na área da saúde, razão pela qual surgiu de forma concomitante a preocupação com a confidencialidade das informações que seriam armazenadas e como protegê-las.

Questionamentos como: Quem alimentará o sistema com as informações? Qual o seu grau de confiabilidade? Quem poderá e quem não poderá ter acesso às informações? Quem assegurará a exatidão dos dados? Quem irá vigiar e resguardar as informações? Quem irá vigiar o responsável por vigiar – o paradoxo do Grande Irmão –?

Já naquele momento da história compreendeu-se que o que era um dever livremente consentido, passou também, a ser acolhido como uma obrigação legal, para posteriormente e consequentemente vir a se tornar um direito fundamental – como conhecemos nos dias atuais.

Com o inevitável e avassalador crescimento e utilização da informática e dos sistemas de gerenciamento da área da saúde, e com o surgimento das redes – que compartilham informações –, se trouxe para o leito do paciente mais um personagem.

Como a relação entre profissional e paciente deve ser guiada pelo mútuo respeito e confiança recíproca, pois não se pode negar que a confidencialidade encontra relação direta com uma conceituação mais restrita de privacidade, qual seja: a comunicação privilegiada, não há como se imaginar que um paciente venha revelar seu histórico clínico, seus percalços, suas morbidades pregressas, o seu histórico patológico familiar e até mesmo, seus relacionamentos mais íntimos, se o acesso a esta informação não estiver resguardado pelo profissional que interagiu com ele durante o exame, assim como todo o corpo clínico e administrativo da instituição, preservando assim a integridade física e psicológica do indivíduo.

Ademais, preservando-se a privacidade, ou seja, a intimidade, do paciente e a confidencialidade das informações prestadas estará se fechando um ciclo no relacionamento profissional/paciente/instituição.

Incontestável que não haverá um exercício pleno da medicina se o paciente, que é o foco do atendimento, não se apresenta colaborativo em face da insegurança em revelar as informações necessárias durante sua entrevista – anamnese e histórico clínico pregresso –, diante das malsinadas imagens e histórias que se apresentam, dia após dia, nas redes sociais e mídias eletrônicas.

Ao contrário, se o paciente se sente seguro em razão do renome da instituição e por ser virtuoso e discreto o profissional que irá lhe consultar, não haverá nenhum receio no que diz respeito às consultas e fases do tratamento.

Ultrapassadas as questões normativas, legais, comportamentais, bioéticas e deontológicas, deve-se refletir a respeito do real motivo da quebra de paradigmas das condutas pessoais dos profissionais que atuam na área da saúde, principalmente no que diz respeito à quebra de sigilo de forma imoral, ilegal e aética.

A geração selfie, que se conecta em qualquer lugar e a qualquer hora e, diga-se de passagem, sem qualquer hesitação, vem gerando profundas transformações no relacionamento interpessoal e trazendo uma preocupação a mais nas instituições de ensino relacionadas à área da saúde.

As faculdades têm realizado campanhas educativas em conjunto com os Conselhos profissionais visando reprimir este desejo, quase que incontrolável e viciante, de autopromoção e recebimentos de curtidas e bonequinhos de emoticons.

Os Conselhos profissionais foram obrigados a redigir regramentos normativos, por meio de resoluções, além do que já prescreviam os Códigos Éticos, para tentarem, por meio de punições disciplinares por falta de decoro profissional, reprimir tamanha necessidade insensata e porque não dizer insólita.

Toda esta publicidade – aqui no sentido de tornar público – demonstra de forma incontestável a falta de preparo moral e ético destes profissionais, impelindo, assim, a que os usuários dos serviços passem, cada vez mais, a desacreditar na real natureza das profissões da área da saúde, mormente porque estes profissionais deveriam exercer sua profissão em benefício da saúde do ser humano e da coletividade, zelando e trabalhando pelo bom conceito e prestígio da sua profissão, que pelo que se vê, não reflete a realidade.

Realmente importante consignar, mesmo que de passagem, é o fato da falta de respeito às questões relacionadas a biossegurança e a consequente quebra de protocolo de atendimento, questão esta que por si só seria motivo suficiente para afastar a utilização de celular, tablet e outros equipamentos dos consultórios e centros cirúrgicos. Além, é claro, do total desvio de atenção e concentração destes profissionais durante a interrupção do procedimento para posarem para a foto.

Como não poderia deixar de ser, além dos Conselhos de Classe, o Estado Juiz foi chamado a interferir, por meio de demandas judiciais cíveis e criminais por quebra de sigilo, em face dos excessos de exposição envolvendo profissionais da área de saúde nas redes e mídias sociais.

Apesar de ser adepto de que duas das mais importantes funções institucionais dos Conselhos de Classe são educar e orientar, para que os profissionais inscritos possam exercer sua função em conformidade com as normas éticas e legais que regem a profissão e que nesse encadeamento de ideias o nó que deve ser desatado é saber se a punição é mais importante do que a educação e orientação.

Nesse sentido, creia-se que a punição deve ser exemplar para inibir a proliferação de tais atos prejudiciais, sobretudo por entender-se que estas atitudes desprezam, excessivamente, o princípio da dignidade da pessoa humana.

O direito da liberdade de expressão – como muitos de forma precipitada e pouco fundamentada alegam – deve ser suavizado quando se encontra no outro lado o direito à integridade psicofísica do paciente.

Valendo-se de ensinamentos clássicos, duas das máximas morais do imperativo categórico de Kant determinam que se faz necessário agir como se a máxima de tua ação devesse ser erigida por tua vontade em lei universal da natureza; e age de tal maneira que sempre trates a humanidade, tanto na tua pessoa como na pessoa de outrem, como um fim e nunca como um meio. A primeira diz respeito à universalidade da conduta ética, tendo como atemporal e onipresente a sua validade; a segunda, representa a essência do imperativo, visto que assevera a dignidade dos seres humanos, em sua totalidade, como pessoas.

Ainda em consonância com Kant, no mundo social há duas categorias de valores, quais sejam, o preço e a dignidade. E pelo que se pode observar a dignidade do paciente, para estes profissionais, sequer está em segundo plano.

Ultrapassada o passeio por Kant, tem-se convicção que as redes sociais e suas derivações até aqui existentes, podem e devem ser utilizadas para fins de educação da população e como meio de interação social entre profissionais da área da saúde, seus pacientes, e seus potenciais pacientes, visto a magnitude do seu alcance.

Não se deve execrar tal meio de comunicação ou achar que a internet ou as mídias e redes sociais são uma caixa que guarda todos os males do mundo moderno.

O que se quer na verdade é a conscientização profissional, a obediência à normatização jurídica e ética e, principalmente, o respeito à dignidade do paciente.

A publicidade, o marketing e a promoção pessoal e profissional, também, podem ser feitas desde que em consonância com a legislação vigente.

Como tudo que é novo, não se tem até o presente momento a real dimensão dos efeitos adversos e da nocividade por vir destes atos reprováveis e os impactos a médio e a longo prazo na vida pessoal e na reputação destes profissionais que desrespeitaram tal regramento basilar, pois as mídias e redes sociais permitem compartilhamento sem qualquer controle.

Considerações Finais

Assim como um caçador ao se perguntar se a movimentação repentina de um arbusto significa a presença de uma presa ou de um ser humano, a dúvida nesses casos, deve ser sempre retentora do agir. A ignorância, a dúvida e a impossibilidade de se vislumbrar o objeto que fez com que o arbusto se movimentasse deve reter qualquer iniciativa ou impulso de abater a possível presa, mesmo quando se é conhecedor que aquele local é pouso de várias espécies.

O princípio de na dúvida abster-se é o outro lado da obrigação de saber o que se está pronto a fazer. Quando este fazer significa expor dados ou imagens de pacientes – e esta última com, também, pacientes –, esse risco não é permitido.

No que se refere à possibilidade de conferências para se discutir casos com colegas de profissão ou com a equipe multidisciplinar, existem locais mais adequados e protegidos onde o profissional pode buscar apoio para obter informações seguras e com fundamentações científicas.

Algumas instituições já criaram seus guias de procedimento e protocolos internos para discussão de assuntos on line. Estas diretrizes e orientações internas podem evitar com que os profissionais se excedam, a que título for, durante seu atuar profissional.

Questão importante e que não pode passar despercebida é o risco contumaz da submissão da atividade médica aos imperativos das relações de mercado que podem tornar o profissional apenas uma peça na engrenagem financeira.

Com efeito, é de conhecimento de todos que nas instituições que atuam na área de saúde, o paciente, ao ser admitido – ou em consonância com os preceitos de humanização hospitalar ser acolhido –, é devidamente identificado, sendo seu estado mórbido ou sua condição clínica conhecida pelos profissionais que fazem parte do corpo clínico.

Mas também, é de conhecimento comum que existem barreiras – como por exemplo, engenharia preventiva – por intermédio de mecanismos de anonimização ou desidentificação, que minimizam a possibilidade do uso indevido das informações do paciente.

Enfim, compete a todos aqueles que atuam no setor relacionado à saúde adequarem-se às mudanças tecno-científicas exigíveis para a realização de seu exercício profissional, assim como aprimorar o relacionamento humano com seus pacientes, de acordo com os princípios bioéticos, deontológicos e legais, evitando a todo custo a autopromoção imoral, aética e ilegal e a exposição, a que título for, do paciente.

Referências:

  • Bauman Z, Donskis L. Cegueira Moral: a perda da sensibilidade na modernidade líquida. 1 ed. Rio de Janeiro: Zahar; 2014.

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