Câmara dos Deputados aprova projeto que regulamenta a telessaúde

Segundo dados da Saúde Digital Brasil, a modalidade da telessaúde é utilizada por 15% dos hospitais e por mais de 25 milhões de pacientes.

A Câmara dos Deputados aprovou parcialmente no dia 13 de dezembro sugestões do Senado Federal para o projeto de lei que autoriza e conceitua a prática da telessaúde em todo o país, abrangendo todas as profissões da área da saúde regulamentadas. A proposta foi enviada para sanção presidencial.

De autoria da deputada Adriana Ventura (Novo-SP) e outros, o Projeto de Lei 1998/20 foi aprovado na forma do substitutivo do relator, deputado Pedro Vilela (PSDB-AL), que ampliou o texto original, antes restrito aos médicos (telemedicina). O texto revoga a Lei 13.989/20, que permitiu a realização da telemedicina durante a pandemia de covid-19.

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Câmara dos Deputados aprova projeto que regulamenta a telessaúde

Alterações realizadas

O projeto para a regulamentação da telessaúde havia sido aprovado pela Câmara dos Deputados em abril deste ano, mas voltou após sofrer modificações no Senado. Os deputados federais rejeitaram a versão do projeto como aprovada pelos senadores, mas aprovaram um artigo.

O trecho altera o Estatuto da Pessoa com Deficiência para prever que compete ao SUS desenvolver ações destinadas à prevenção de deficiências por causas evitáveis, inclusive por meio do aprimoramento do atendimento neonatal, “com a oferta de ações e serviços de prevenção de danos cerebrais e sequelas neurológicas em recém-nascidos, inclusive por telessaúde”. Esse artigo incluído pelos senadores foi incorporado à versão anterior do texto aprovada pela Câmara.

Sendo assim, os gestores do SUS deverão desenvolver ações para a prevenção de deficiências por causas evitáveis por meio do aprimoramento do atendimento neonatal, com oferta de ações e serviços de prevenção de danos cerebrais e sequelas neurológicas em recém-nascidos, inclusive por telessaúde.

Um dos pontos rejeitados pelos deputados previa vedar ao farmacêutico assumir a responsabilidade e a assistência técnica em farmácia através da telessaúde.

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Transmissão de dados

As tecnologias citadas no projeto envolvem, entre outros aspectos, a transmissão segura de dados e informações de saúde através de textos, sons, imagens e outras formas consideradas adequadas.

Os atos dos profissionais de saúde praticados dessa forma terão validade em todo o território nacional e aqueles que exercerem a profissão em outra jurisdição exclusivamente por meio dessa modalidade não precisarão de outra inscrição secundária ou complementar àquela do conselho de seu estado.

Entretanto, será obrigatório o registro nos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) dos estados em que estão sediados, das empresas intermediadoras de serviços médicos.

Essas empresas são consideradas pelo substitutivo como aquelas que contratam, de forma direta ou indireta, profissionais da área médica para o exercício da telemedicina.

Um diretor técnico médico dessas empresas também deverá estar inscrito no CRM da localidade da empresa, sob pena de cometer infração sanitária.

Liberdade de decisão

O texto garante ao profissional “liberdade e completa independência” de decidir sobre a utilização ou não da telessaúde, inclusive com relação à primeira consulta, ao atendimento ou ao procedimento, podendo optar pela utilização de atendimento presencial sempre que entender necessário.

Quanto ao paciente, a prática da telessaúde também deve ser realizada com seu consentimento livre e esclarecido ou de seu representante legal.

A todo caso, a prática da telessaúde será sob responsabilidade do profissional de saúde, que deverá seguir os ditames das leis do marco civil da internet, da Lei do Ato Médico, da Lei Geral de Proteção de Dados, do Código de Defesa do Consumidor e, quando for o caso, da Lei do Prontuário Eletrônico.

Normas e fiscalização

Sobre as regras da prática, o texto determina que o ato normativo no qual haja alguma restrição à telessaúde deve contar com demonstração da necessidade da medida para evitar danos à saúde dos pacientes. No caso do SUS, deverão ser observadas as normas para seu funcionamento expedidas pelo órgão de direção.

A fiscalização das normas éticas no exercício profissional da telessaúde será de competência dos conselhos federais das profissões envolvidas, aplicando-se os padrões adotados para as modalidades de atendimento presencial naquilo que não contrariarem as regras do projeto.

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