Como funciona a prescrição de Canabidiol? A legalidade e o processo de obtenção.

A correta prescrição do canabidiol impacta diretamente no início do tratamento, reduzindo atrasos com possíveis desfechos negativos.

A prescrição do canabidiol e outros canabinoides ainda é desafiadora na prática clínica de diversos prescritores. Tanto na decisão da posologia, patologias e acompanhamento, mas também em qual receituário realizar e a forma correta de prescrição, e isso faz com que muitos médicos ainda não se sintam seguros com essa opção terapêutica.

Além do aumento no número de ensaios clínicos e evidências científicas acerca do tema, favorecendo decisões assistenciais que optem por essa modalidade de tratamento com segurança, os órgãos regulatórios no Brasil, como a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e o Conselho Federal de Medicina (CFM), também orientam e norteiam o processo burocrático da aquisição dos produtos à base de Cannabis.

A Anvisa, a partir da resolução RDC no 3, de 26 de janeiro de 2015, aprovou o canabidiol (CBD) como uma substância de uso medicinal, autorizando os médicos a prescreverem a substância para os pacientes potenciais.

A retirada do canabidiol da lista de substâncias entorpecentes e de uso não médico fez com que fosse adicionado a tabela C1 da portaria 344/98, também em 2015, agregando-o às substâncias de controle especial, como outros medicamentos controlados.

Sendo assim, a partir dos processos iniciais de liberação da Anvisa, outros marcos importantes no acesso aos produtos à base de Cannabis avançaram com novas regulamentações.

Como funciona a prescrição de Canabidiol A legalidade e o processo de obtenção.

Acesso aos produtos via importação

Essa modalidade de prescrição e aquisição foi pioneira, inaugurando o processo para acesso aos produtos à base de Cannabis. Dessa forma, a importação legal dos produtos à base de Cannabis por parte dos pacientes como pessoa física pode ser viabilizada tanto por médicos quanto por dentistas (ambos com registro ativo nos conselhos responsáveis), por meio da RDC 660/2022, via autorização da Anvisa.

 

Para que o paciente consiga acesso ao produto, ele deve seguir com uma consulta onde o médico prescritor definirá o tratamento necessário, posologias e todas as questões relacionadas ao processo terapêutico.

Deverá obter todas as documentações necessárias para a autorização de importação além da receita médica, como a autorização da Anvisa, até chegar a etapa final de entrega do produto ao paciente final. Nessa etapa, o prescritor responsável deverá seguir com um receituário branco, independente da concentração de THC, com as seguintes informações:

Identificação médica

Dados do médico ou do consultório, e-mail e telefone de contato, nome do médico, carimbo com assinatura e número de registro no conselho.

Identificação do paciente

Nome completo e CPF do paciente.

Dados do produto

Nome comercial do produto — deve ser descrito o nome comercial, não sendo liberado dados como CBD, THC, óleo de cannabis, extrato de cannabis.

Posologia, contendo dose e quantidade de apresentação, gotas ou cápsulas.

Quantitativo necessário (número de frascos) para o tratamento.

Acesso aos produtos via farmácia

Uma segunda forma de acesso aos produtos é a aquisição direta em farmácias. Com a RDC 327/2019, os pacientes, após a consulta médica, e em posse do receituário azul tipo B (para os atuais medicamentos disponíveis no Brasil), direcionam-se diretamente às farmácias para a compra do produto. Para essa modalidade de acesso, não é necessário o trâmite de autorização da Anvisa, também não havendo prazo para entrega do produto, com início imediato do tratamento.

Canabidiol pelo SUS

O acesso pelo SUS para canabidiol é possível, como é o exemplo do estado de São Paulo, com uma lei sancionada autorizando a distribuição gratuita na rede pública do estado.

Os medicamentos são distribuídos exclusivamente para as patologias autorizadas e indicadas pelo CID, e, conforme o artigo 2º da Lei 17.618, a política instituída tem como objetivo adequar a temática do uso da cannabis medicinal aos padrões de saúde pública estadual mediante a realização de estudos e referências internacionais, visando o fornecimento e acesso aos medicamentos de derivado vegetal à base de canabidiol.

Podendo ser ainda em associação com outras substâncias canabinoides, incluindo o tetrahidrocanabidiol, aos pacientes portadores de doenças que comprovadamente o medicamento diminua as consequências clínicas e sociais dessas patologias.

Vale ressaltar que a correta prescrição impacta diretamente no início do tratamento, reduzindo atrasos com possíveis desfechos negativos. Ademais, o acompanhamento do tratamento, bem como a escolha de produtos adequados com rigor farmacêutico de excelência, permite otimizar e reduzir potenciais intercorrências nos usuários.

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Referências bibliográficas: Ícone de seta para baixo
  • Ministério da Saúde (BR). Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 327, de 09 de dezembro de 2019. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 11 de dez. 2019.
  • Ministério da Saúde (BR). Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 660, de 30 de março de 2022. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 31 de mar. 2022.
  • Ministério da Saúde (BR). Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 03, de 26 de janeiro de 2015. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 28 de jan. 2015.
  • SÃO PAULO. Lei nº 17.618, de 31 de janeiro de 2023. Institui a política estadual de fornecimento gratuito de medicamentos formulados de derivado vegetal à base de canabidiol, em associação com outras substâncias canabinóides, incluindo o tetrahidrocanabidiol, em caráter de excepcionalidade pelo Poder Executivo nas unidades de saúde pública estadual e privada conveniada ao Sistema Único de Saúde - SUS. São Paulo, SP: Diário Oficial do Estado, 2023.
  • Ministério da Saúde (BR). Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Portaria/SVS n° 344, de 12 de maio de 1998. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 1º de fev. 1999.

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