Lei que determina afastamento de grávidas do trabalho presencial deixa lacunas importantes

Em maio deste ano, a lei que garante regime de trabalho remoto às trabalhadoras grávidas enquanto durar a pandemia foi sancionada.,

Em maio deste ano, a Lei 14.151, que garante regime de teletrabalho às trabalhadoras gestantes enquanto durar a pandemia, foi sancionada pelo Governo Federal. Mas até hoje existem muitas dúvidas sobre todas as suas determinações e possíveis consequências para as empresas na falta de cumprimento das adequações necessárias.

Essa nova legislação estabelece que as funcionárias grávidas devem permanecer em trabalho remoto enquanto durar a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.

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Segundo especialistas, o avanço da pandemia no país, com ampliação considerável do número de vítimas e de ocupação de UTIs hospitalares, levou à necessidade de uma alternativa para reduzir os riscos à gestante e ao feto.

“Essa foi uma adequação do direito a fim de garantir maior preservação da saúde da grávida e do bebê. As situações mudam e o direito deve acompanhar e se adequar às mudanças. A intenção é garantir uma maior qualidade de vida e menor exposição e risco de contágio, além de preservar a saúde mental das gestantes, uma vez que o medo e os anseios acabam se multiplicando durante a pandemia”, ressaltou o advogado trabalhista Everson, do escritório Piovesan & Fogaça Advogados, localizado em São Bernardo do Campo, São Paulo, em entrevista ao Portal de Notícias da PebMed.

Lei que determina afastamento de grávidas do trabalho presencial deixa lacunas importantes

Afastamento do trabalho presencial sem prejuízo no salário

Com a nova lei, a gestante obteve o direito de permanecer afastada das atividades do trabalho presencial sem o prejuízo de sua remuneração. Todavia, ela deve ficar à disposição do empregador para exercer as atividades laborais em seu domicílio através de home office, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

“Para a execução dessa forma de trabalho, o empregador deverá fornecer os equipamentos e a estrutura necessários ao desempenho da função”, destacou o advogado trabalhista Taclifas Young Ferreira de Oliveira, que atua no escritório Cerqueira Leite Advogados, localizado em São Paulo, em entrevista ao Portal de Notícias da PebMed.

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Ainda de acordo com Oliveira, mesmo que o empregador não possa oferecer os equipamentos e a estrutura necessários ao trabalho a distância, a empregada grávida deverá ser mantida fora do ambiente da empresa e o seu tempo será considerado como tempo à disposição do empregador durante o horário correspondente à jornada de trabalho. Como alternativas, o empregador poderá antecipar férias, feriados e banco de horas, nos termos da MP 1046/21.

A funcionária também não pode ser dispensada, pois goza de garantia de emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

E se a função exercida não permitir o trabalho à distância?

“A lei não prevê alternativas para os casos em que a função exercida não seja compatível com o trabalho à distância. É o caso, por exemplo, de caixas de supermercado e funcionárias que trabalham em linhas de produção de indústrias. A nova legislação apenas prevê o afastamento da trabalhadora gestante, que ficará em seu domicílio à disposição do empregador durante o horário de trabalho, sem o prejuízo de sua remuneração. Todavia, o empregador poderá valer-se da MP 1.045/21, que permite a redução da jornada e de salário à suspensão dos contratos, além da estabilidade no emprego para os trabalhadores”, explicou Taclifas Oliveira.

Apesar de haver aparente conflito de normas, uma vez que a Lei 14.151 estabelece que a substituição do trabalho presencial pelo remoto deverá ocorrer sem redução de salário, não há impedimento para que os contratos de trabalho das grávidas sejam suspensos na forma da MP 1.045.

Neste caso, o contrato de trabalho poderá ser suspenso por até 120 dias.  Durante essa suspensão, a empregada gestante receberá da União o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Dessa forma, ela teria direito a 70% do valor devido pela tabela do seguro desemprego. Todavia, em razão da vedação do prejuízo da remuneração da trabalhadora gestante prevista na Lei Nº 14.151/2021, o empregador deverá complementar o valor do benefício para que ela receba o valor total de sua remuneração.

Consequências para as empresas

Em que pese a obrigação do empregador, a lei não estabeleceu penalidades em razão de descumprimento da determinação. Contudo, em caso de descumprimento por parte da empresa, a empregada poderá acionar a Justiça do Trabalho para obrigar a empresa a cumprir a determinação da lei.

“A Lei Nº 14.151/2021 é bem simplista e deixou lacunas que certamente provocarão discussões futuras. Por exemplo, a norma deixou de estabelecer penalidades em caso do descumprimento pelos empregadores. Além disso, não estabeleceu alternativas claras para as situações de incompatibilidade da função com o trabalho a distância ou ao menos dá parcial impossibilidade. As possibilidades da aplicação das MPs 1045/2021 e 1046/2021 são frutos da interpretação do sistema jurídico trabalhista como um todo e não da norma isolada. O fato é que a falta de clareza da lei provoca insegurança jurídica e certamente renderá controvérsias a serem dirimidas pelo judiciário de acordo com cada caso”, finalizou Taclifas Oliveira.

*Esse artigo foi revisado pela equipe médica da PEBMED

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