Seguro de responsabilidade civil profissional não significa salvo conduto para falha técnica

Seguro de Responsabilidade Civil Profissional não significa um “salvo conduto” para exercer a sua profissão sem as medidas profiláticas necessárias.

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Como o próprio título anuncia, a contratação pelo profissional médico de um Seguro de Responsabilidade Civil Profissional não significa que o facultativo está adquirindo um “salvo conduto” para exercer a sua profissão sem as medidas profiláticas necessárias, agindo de forma imprudente, desidiosa ou imperita.

No mesmo sentido, a referida contratação deve ser mantida na sua esfera pessoal/profissional sem que venha a ser alardeada a terceiros, ou seja, deve-se manter o mais absoluto sigilo a respeito desta contratação, não por oposição legal ou ética, mas por dever de prevenção.

Ponto importante e de relevância para os não iniciados nesta área é que apesar da sua nomenclatura – Seguro de Responsabilidade Civil Profissional – levar a crer que se trata de seguro com cobertura específica para problemas relacionados a área Civil, este possui um espectro bem mais abrangente, podendo alcançar, dependendo da seguradora e da amplitude da apólice, às áreas administrativa, ética e criminal.

Há ainda a cobertura para Gestão de Crise, onde o profissional é devidamente assessorado por uma equipe – leia-se advogado, assessor de imprensa entre outros – em casos de publicidade negativa nos meios de comunicação, incluindo-se redes sociais, com o objetivo de preservar a sua reputação profissional. Afinal, como asseverou Nietzsche, já aquela época, “é mais fácil lidar com uma má consciência do que com uma má reputação”.

Ao se considerar certas premissas como: o ser humano é falível ou errar é humano. E por ser o profissional médico humano, pode-se chegar facilmente a conclusão que algum dia o profissional irá “errar”, especialmente quando ponderados os riscos inerentes a profissão e ao ato médico propriamente dito.

O hipotético “erro” pode trazer ou não consequências a saúde e à vida do paciente. Mesmo que de forma involuntária se o referido “erro” der origem a um dano ao paciente – leia-se moral, estético, patrimonial e existencial – o facultativo será obrigado a repará-lo. E esses riscos e suas consequências é o que o Seguro de Responsabilidade Civil Profissional busca reparar.

Para um melhor esclarecimento, a modalidade de seguro referida acima é intitulada E&O – Erros e Omissões, do inglês Errors & Omissions – e pode ser contratada tanto por pessoas físicas quanto por pessoas jurídicas, no primeiro caso enquadra-se o profissional médico e no segundo caso às clínicas, hospitais, laboratórios, etc.

Mais do autor: ‘Direito à informação e termo de consentimento livre e esclarecido’

A título de conhecimento, existe, ainda, o seguro de Responsabilidade Civil D&O – Diretores e Administradores de Sociedades, do inglês Directors and Officers Liability Insurance – que de forma resumida é a modalidade de seguro de responsabilidade civil que alcança a proteção patrimonial de executivos em face das decisões que venham a tomar em razão de atos de sua gestão e que possam vir a causar danos materiais, corporais ou morais involuntários a um terceiro.

Feitos os devidos esclarecimentos, quanto as normas que o disciplinam, é um seguro civil; no que concerne ao número de pessoas ele pode ser: individual ou coletivo/grupo; no que diz respeito ao objeto que visa garantir, divide-se em: patrimonial, real e pessoal; e concernente a prestação dos segurados em: prêmio, mútuo e misto.

Mais uma vez, a contrário senso do que possa parecer a análise dos riscos inerentes ao ato profissional não é matéria que se deve relegar a um plano inferior de importância. Ao revés, deve ser ela feita de forma personalizada e no mínimo sob a orientação de um corretor especialista na área da saúde. Havendo possibilidade, orienta-se, ainda, a consulta a um advogado.

O objetivo desta união é encontrar uma proteção ideal que atenda em sua integralidade a necessidade da pessoa física e/ou pessoa jurídica sem que se venha a subdimensionar ou superdimensionar o risco existente naquela atividade profissional específica, assim como auxiliar no preenchimento da documentação obrigatória para a necessária avaliação e aceite da cobertura do risco pela seguradora.

A veracidade dos dados apostos na documentação de preenchimento obrigatório e entregue pela seguradora possui um caráter tão importante que a omissão de informações ou falsidade nas respostas pode trazer consequência de ordem criminal e civil para o segurado.

Assim sendo, não restam dúvidas da necessidade de uma assessoria profissional qualificada para a contratação de um Seguro de RCP, principalmente em face da existência de inúmeras exclusões de riscos contidas nas apólices E&O. Nesse sentido, encontra-se: ação dolosa; fraude; má-fé; reclamações relacionadas a qualquer espécie de discriminação; utilização de técnicas não reconhecias; reclamações por fatos anteriores a contratação do seguro – com exceção das apólices que contemplam retroatividade –; promessa de resultado, efeito ou êxito; entre outras.

Apesar dos incontestes argumentos até aqui apresentados e que demonstram a necessidade da contratação de um Seguro de Responsabilidade Civil Profissional para uma eficaz “blindagem patrimonial” do médico e de sua pessoa jurídica, tem-se como incipiente a contratação desta modalidade de seguro no Brasil.

Mais do autor: ‘Gerenciamento de risco na prática médica’

Após mais de 2 (duas) décadas de atuação profissional como advogado na área da saúde, posso asseverar que o baixo índice de contratação do referido seguro deve-se, principalmente, a fatores como: a falta de cultura dos profissionais liberais na área da saúde em gerenciar o risco da sua atividade; entendimentos vetustos de órgãos de classe no sentido de que o Seguro de RCP fomentaria o aumento de demandas e o crescimento dos valores a serem indenizados; a visão equivocada dos profissionais que veem o Seguro de RCP como uma despesa e não como um investimento – leia-se, investimento como segurança patrimonial; o estereótipo do semideus que acomete certos profissionais; o valor, para muitos, elevado do Seguro de RCP para pessoas Jurídicas e, por fim, a falta de renovação da contratação após períodos sem que aconteçam intercorrências.

Fato interessante e deveras relevante é que estatísticas demonstram que a maioria das ações de responsabilidade civil ajuizadas em face de médicos, clínicas e hospitais é julgada parcialmente procedente ou improcedente. Nesse sentido, mesmo para provar a sua “inocência” o profissional terá perdas patrimoniais, além do irrefragável abalo psíquico.

Concernente a psique do profissional, cada um terá que enfrentar a questão conforme sua conveniência e de uma forma que lhe ajude a superar esta “intercorrência pessoal/profissional” sem deixar sequelas. Muitos não conseguem e ficam com profundas cicatrizes na alma.

Referente a questão patrimonial, independente do resultado final do processo, haverá despesas com: honorários advocatícios, custas processuais e assistente técnico e poderá existir, também, despesas com: honorários de sucumbência, honorários periciais e indenização por danos causados ao paciente.

Diante do apresentado acima, correto afirmar que mesmo sendo “inocente” o profissional pagará para provar que não agiu de forma culposa. Assim sendo, ao se considerar todas as despesas que ficarão às expensas do médico ou da pessoa jurídica, pode-se concluir, salvo casos pontuais que comportem exceções, que pagar o seguro por todo o período de vida profissional poder ter um custo/benefício melhor do que ser processado de forma justa ou injusta uma só vez.

Finalmente, imperioso consignar que a contratação de um Seguro de Responsabilidade Civil Profissional não exclui, em hipótese alguma, o dever de diligência, prudência e aprimoramento profissional contínuo – quer seja ele técnico ou acadêmico – que não se pode desassociar de um atuar médico em consonância com princípios morais, éticos e bioéticos.

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