O ano da enfermagem: piso salarial dos profissionais e novas perspectivas

Os principais projetos de lei que lutam por direitos fundamentais para enfermagem são: piso salarial, a jornada de trabalho e repouso.

Por anos, os profissionais de enfermagem lutam por direitos e garantias para o melhor exercício da profissão, sejam eles enfermeiros, técnicos, auxiliares ou outros profissionais dispostos na lei 7498/86. Hoje, os principais projetos de lei que lutam pela busca de direitos fundamentais para o trabalho de enfermagem são: piso salarial, a jornada de trabalho e o repouso digno.

Esses direitos após sua constituição tiveram vários apensamentos, ou seja, novas propostas que modificam as originais do projeto. O Conselho Federal de Enfermagem, considerando a pandemia da Covid-19 e compreendendo que a profissão historicamente foi negligenciada, busca divulgar o monitoramento dos projetos de lei de principal interesse da profissão. O piso salarial, a jornada de 30 horas e o descanso digno já estão em pauta para votação há anos. Outros projetos foram apensados objetivando o fortalecimento das pautas aos parlamentares. Dando novas vozes aos projetos de lei.

Piso salarial

Sobre o piso salarial podemos considerar que atualmente a enfermagem não possui piso salarial determinado por lei ou convenção. Silva e machado (2019) revelam que é o olhar, o toque, a presença, o atendimento preciso, a técnica e a fidelidade do profissional de enfermagem que, mesmo tendo todas as dificuldades, está à frente dos principais procedimentos da área de saúde. Já para Batista et.al. (2005), “A retribuição financeira é indicada como sendo um dos fatores de maior insatisfação no trabalho do enfermeiro”. Bejgel & Barroso (2001):

“consideram o mesmo problema encontrado em estudos atuais que a legislação existente que normatiza os direitos sociais dos trabalhadores do setor saúde, tanto públicos ou privados, referente aos riscos ocupacionais, doenças profissionais ou do trabalho tem como característica no Brasil aspectos conflitantes”.

Na ausência de um piso salarial, propostas por meio de projeto de lei que asseguram piso salarial digno aos profissionais de saúde têm sido constituídas, mas não são apreciadas com a devida importância pela Câmara dos Deputados. Desde 2015, temos projeto de lei em pauta para apreciação de direitos relacionado ao piso salário. No entanto, mesmo com várias tentativas ainda não tivemos respostas sólidas sobre o assegurar esse direito. É importante conhecer os projetos de lei que estão aguardando apreciação.

O piso salarial e os projetos de lei que tramitam na Câmara dos Deputados e estão aguardando apreciação: o projeto de lei (PL) 459/2015, de autoria do deputado André Moura (PSC-SE), versa sobre o piso salarial do enfermeiro, do técnico e do auxiliar de enfermagem, além da parteira prática.

Leia também: Enfermagem: profissão do passado, presente e futuro

Este projeto está na comissão de seguridade social e família, na Câmara dos Deputados aguardado designação do relator. A matéria de interesse direciona um aumento significativo do valor base, ou seja, o mínimo, que denominamos piso, no valor de R$ 7.880,00 (sete mil, oitocentos e oitenta reais) ao enfermeiro com reajuste anual pelo INPC. Outros profissionais da saúde também teriam aumento salarial significativo, estando nos artigos arts. 7º, 8º e 9º desta lei, fixado como cálculo base o salário do enfermeiro, considerando as seguintes razões: I – cinquenta por cento do salário do enfermeiro para o técnico de enfermagem; II – quarenta por cento do salário de enfermeiro para o auxiliar de enfermagem e para a parteira.

Outras solicitações foram realizadas que tramita apensado ao PL 459/2015. O apensamento é o ato de modificação do texto de lei, as seguintes propostas foram realizadas:

  • PL 2982/2019 de autoria do deputado Julian Lemos (PSL-PB): o piso salarial dos profissionais: I – técnico de enfermagem; II – auxiliar de enfermagem fixando o piso salarial de R$ 4.000,00 (quatro mil reais);
  • PL 1876/2019 de autoria do deputado Mauro Nazif (PSB-RO): o piso salarial do enfermeiro em R$ 4.650,00 (quatro mil e seiscentos e cinquenta reais) ao enfermeiro e na razão do salário do enfermeiro considerar: I – cinquenta por cento para o técnico de enfermagem; II – quarenta por cento para o auxiliar de enfermagem e para a parteira;
  • PL 1268/2019 de autoria do deputado Arlindo Chinaglia (PT-SP), estabelece o piso salarial do enfermeiro, em R$ 9 980,00 (nove mil, novecentos e oitenta reais) ao enfermeiro, a ser reajustado pelo INPC. Outros profissionais na razão de: I – cinquenta por cento para o técnico de enfermagem; II – quarenta por cento para o auxiliar de enfermagem e para as obstetrizes;
  • PL 10553/2018 de autoria do deputado Felipe Carreras (PSB-PE). Regulamenta o piso salarial do enfermeiro no valor de R$ 7.880,00 (sete mil, oitocentos e oitenta reais);
  • PL 9961/2018 de autoria do deputado Victório Galli (PSL-MT), o piso salarial de R$ 4.650,00 (quatro mil e seiscentos e cinquenta reais) ao enfermeiro, a ser reajustado pelo INPC. E; I – cinquenta por cento para o técnico de enfermagem; II – quarenta por cento para o auxiliar de enfermagem e para a parteira;
  • PL 1477/2015 de autoria do deputado Marcos Rogério (PDT-RO). Estabelece o piso salarial do enfermeiro, em R$ 4.650,00 (quatro mil e seiscentos e cinquenta reais) e a razão de: I – cinquenta por cento para o técnico de enfermagem; II – quarenta por cento para o auxiliar de enfermagem e para a parteira;
  • PL 729/2015 de autoria do deputado Davidson Magalhães (PCdoB-BA). Estabelece o piso salarial do enfermeiro em R$ 4.650,00 (quatro mil e seiscentos e cinquenta reais) e na razão de: I – cinquenta por cento para o técnico de enfermagem; II – 40% – quarenta por cento para o auxiliar de enfermagem e para a parteira;
  • PL 597/2015 de autoria da deputada Alice Portugal (PCdoB-BA). Estabelece o piso salarial de R$ 7.780,00 (Sete mil setecentos e oitenta reais) ao enfermeiro e a razão de: I – cinquenta por cento para o técnico de enfermagem; II – quarenta por cento para o auxiliar de enfermagem e para a parteira.

Outro projeto de lei construído no objetivo de modificação do piso salarial do enfermeiro foi feito pelo senador Fabiano Contarato (REDE/ES), alterando a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, para instituir o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico e do auxiliar de enfermagem e da parteira. O texto possui o seguinte conteúdo:

“O piso salarial nacional para os enfermeiros será de R$ 7.315,00 (sete mil, trezentos e quinze reais) mensais. §1º O piso salarial nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como as instituições de saúde privadas, não poderão fixar o vencimento ou salário inicial dos enfermeiros, com base em jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais. §2º Para jornadas de trabalho superiores a 30 (trinta) horas semanais, o piso salarial nacional terá a correspondência proporcional. §3º O piso salarial dos profissionais de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo para o enfermeiro, na razão de: I – setenta por cento para o técnico de Enfermagem; II – cinquenta por cento para o auxiliar de Enfermagem e para a Parteira”.

Por fim, a PL 2997/2020 dos autores: Reginaldo Lopes (PT/MG), Jorge Solla (PT/BA), Marcelo Ramos (PL/AM), Bira do Pindaré (PSB/MA), Fernanda Melchionna (PSOL/RS), Marília Arraes (PT/PE), Professora Rosa Neide (PT/MT), Professora Dorinha Seabra (DEM/TO), Perpétua Almeida (PCdoB/AC), André Figueiredo (PDT/CE), Frei Anastácio (PT/PB), Camilo Capiberibe (PSB/AP), Iracema Portella (PP/PI), Rosangela Gomes (REPUBLICANOS/ RJ), Alexandre Padilha (PT/SP), Tereza Nelma (PSDB/AL), Joenia Wapichana (REDE/ RR), Gustinho Ribeiro (SOLIDARIEDA/SE), Elcione Barbalho (MDB/PA), Léo Moraes (PODEMOS/RO), Flávia Arruda (PL/DF), Natália Bonavides (PT/RN), Helder Salomão (PT/ES), Fábio Trad (PSD/MS), Flávia Morais (PDT/GO), Leandre (PV/PR)
modifica a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. A PL estipula a jornada semanal para 30 horas semanais e cria o piso salarial nacional do enfermeiro, técnico e auxiliar de enfermagem e parteira. Está aguardando despacho do presidente da Câmara dos Deputados.

“O piso salarial nacional para os enfermeiros com curso superior será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensais. §1º O piso salarial nacional é o menor valor ao qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e as instituições de saúde privados, poderão fixar o vencimento ou salário inicial dos enfermeiros, com base em jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais. §2º Para jornadas de trabalho superiores a 30 (trinta) horas semanais, será calculado proporcionalmente ao valor estabelecido em contrato para cada hora a mais como hora extra, não podendo exceder a 36 horas semanais. §3º O piso salarial para os profissionais técnicos de Enfermagem, auxiliar de Enfermagem e parteira seguirão a seguinte proporção do piso: I – setenta por cento para o técnico de Enfermagem; II – cinquenta por cento para o auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.”

Perspectivas políticas da garantia de direitos

Para Souza e Souza (2020), este ano de 2020 foi considerado o ano da enfermagem, onde líderes mundiais reconheceram o trabalho dos profissionais e recomendam a elevação dos níveis de qualidade da profissão, enfatizando as políticas de saúde e constituindo novos líderes da enfermagem. A campanha Nursing Now veio para buscar a valorização profissional. A enfermagem teve grande visibilidade midiática em relação aos cuidados realizados durante a pandemia em que vivemos. No entanto, os baixos salários associado ao aumento da carga horária de trabalho ainda é o maior desafio e se agravou com a necessidade de atendimento em massa.

É necessário que a sociedade e nossos representantes se mobilizem para benefício de uma classe de trabalho essencial para o cuidado em saúde tão valioso, nesse tempo de crise. A luta deve ser na perspectiva de garantir valorização profissional e a valorização financeira é uma condição essencial para essa construção. O piso salarial digno aos profissionais de enfermagem é uma necessidade de urgência para a continuidade do trabalho de qualidade.

Espera-se que nesse ano de 2021 possamos evoluir em direito para toda classe.

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Referências bibliográficas:

  • Batista A.A.V. et.al. Fatores de motivação e insatisfação no trabalho do enfermeiro. Rev Esc Enferm USP 2005; 39(1):85-91.
  • Bejgel, Ilana; Barroso, Wanir José. O trabalhador do setor saúde, a legislação e seus direitos sociais. Bol. Pneumol. Sanit., Rio de Janeiro , v. 9, n. 2, p. 69-77, dez. 2001.
  • Machado M.C.N., M.H. Sistema de Saúde e Trabalho: desafios para a Enfermagem no Brasil. Rev. Ciênc. saúde coletiva 25 (1) 20 Dez 2019 Jan 2020.
  • Souza e Souza LPS, Souza AG. Enfermagem brasileira na linha de frente contra o novo Coronavírus: quem cuidará de quem cuida? J. nurs. health. 2020;10(n.esp.):e20104005

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